Processo 5001074-57.2026.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001074-57.2026.8.21.0155/RS AUTOR : ELISIANE MARTINELLI ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). II. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. III. Desde logo, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Assim, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do CDC. IV. Trata-se de ação Revisional c/c com tutela de urgência, ajuizada por ELISIANE MARTINELLI em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. Em síntese, narra a autora que firmou um contrato de empréstimo cujo pagamento vem sendo realizado mediante vinculação direta à fatura de energia elétrica, colocando a autora em situação de extrema vulnerabilidade, pois o eventual inadimplemento do contrato bancário poderá acarretar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana. Relata que, a parte autora e o Banco réu celebraram contrato bancário, na modalidade crédito pessoal, na data de 14 de janeiro de 2026, o valor do crédito concedido foi de R$ 1.537,55, já inclusos impostos e taxas administrativas. Sendo pactuado que o pagamento deveria ser realizados em 12 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 335,95 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 4.031,40. O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 19,19% a.m. e 722,01% a.a. Afirma que, determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 14 de janeiro de 2026, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 6,72% ao mês e 118,13% ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 201,62 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja afastada a cobrança de qualquer débito referente a multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência requerido em sede liminar . De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela provisória de…
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