Processo 5001074-81.2025.4.03.6119
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001074-81.2025.4.03.6119 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: LIEGE CRISTINA BERALDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA PERITO DE SOUZA FARIA - SP502293-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por LIEGE CRISTINA BERALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-acidente a partir de 05/04/2024, dia seguinte à cessação do beneficio por incapacidade temporária (auxílio-doença). A sentença (ID 376358036) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade e que não decorre de acidente de qualquer natureza. A autora recorre (ID 376358037), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois sofreu acidente em ambiente de trabalho que resultou em piora progressiva nos últimos três anos, confirmado em exames recentes com diagnostico de artrose, discopatia lombar e cervical, além de esporão calcâneo conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o laudo não considerou os exames e relatórios médicos anexos, tampouco as queixas que evidenciam sequelas permanentes; e (iii) para o auxílio-acidente o nível da limitação gerada pelo acidente sofrido não possui relevância para a concessão do benefício, bastando apenas restar constatada a sua existência; Ressalta que exercia a função de faxineira, uma profissão que exige o uso constante de seus membros superiores e inferiores devido à natureza das atividades, que envolvem, a todo tempo, movimentos repetitivos. Pede, portanto, a anulação da sentença e a realização de nova perícia. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves…
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