Processo 5001074-94.2026.8.08.0001

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5001074-94.2026.8.08.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001074-94.2026.8.08.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ADEILSON THIAGO BARROS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - ES43936 DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adeilson Thiago Barros da Silva em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP, objetivando, em caráter cautelar, assegurar sua permanência no concurso público regido pelo Edital nº 02/2025 da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, mediante convocação para o teste de aptidão física, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da questão nº 10 da prova objetiva, até o julgamento definitivo da demanda. Uma vez presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento do TJES (AI 026149000148). Narra a parte autora que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente de Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 02/2025, tendo sua inscrição regularmente deferida na condição de candidato às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas. Aduz que participou regularmente da prova objetiva, cumprindo todas as exigências previstas no edital. Contudo, afirma que a questão nº 10 apresenta manifesta ilegalidade, por exigir conhecimento técnico incompatível com o nível de escolaridade exigido para o cargo, qual seja, ensino fundamental completo, extrapolando os limites do conteúdo programático previsto no instrumento convocatório. Sustenta que a questão exigiu do candidato domínio de conceitos específicos relacionados à linguística textual, especialmente quanto à identificação de função coesiva anafórica, matéria que, embora guarde alguma relação com o conteúdo de língua portuguesa, teria sido cobrada em grau de aprofundamento incompatível com o nível de escolaridade previsto no edital. Afirma que a cobrança de conteúdo técnico de complexidade superior viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da segurança jurídica, por impor aos candidatos exigência incompatível com aquela previamente estabelecida pela Administração Pública. Assevera que a manutenção da validade da questão impugnada repercute diretamente em sua classificação no certame, impedindo sua convocação para as fases subsequentes, embora sustente que, caso seja reconhecida a nulidade da questão, fará jus à pontuação correspondente e, consequentemente, à continuidade no concurso. Alega, ainda, que o certame encontra-se em fase avançada, já com realização de etapas posteriores, circunstância que evidenciaria risco concreto de perecimento do direito, caso não lhe seja assegurada, desde logo, a participação no Teste de Aptidão Física, ao menos em caráter sub judice. Defende que…

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