Processo 5001075-11.2025.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001075-11.2025.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001075-11.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARLENE GUIMARAES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por MARLENE GUIMARAES DE OLIVEIRA em face do Banco BMG S.A., alegando que tomou conhecimento da contratação, em seu nome, de um cartão de crédito consignado, no qual afirma não ter contratado, ocorrendo descontos no seu benefício previdenciário. A autora alegou que realizou a contratação de empréstimo consignado pessoal, porém o requerido concedeu o contrato de um cartão de crédito consignado, assim, requer a procedência do pedido para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. O réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora, ao argumento de que a contratação ocorreu em 25/07/2019 e a ação somente foi proposta em 22/04/2025 , requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu validamente ao produto, com ciência das condições pactuadas, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Aduziu, ainda, que houve efetiva utilização do crédito, inclusive com saque depositado em conta do autor, bem como pagamentos voluntários de faturas, o que evidenciaria a ciência da contratação. Defendeu a legalidade dos descontos, a ausência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, sem apresentação de reconvenção. Impugnação à contestação, conforme ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos dos IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Registre-se que o magistrado é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), competindo-lhe zelar pela fiel observância do princípio da razoável duração do processo, erigido a norte da atividade jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC, devendo, assim, proferir julgamento antecipado do mérito quando presentes os respectivos pressupostos. No caso em exame, a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova exclusivamente documental, sendo prescindível a produção de prova oral, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, por não se mostrarem necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse…

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