Processo 5001075-32.2026.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001075-32.2026.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001075-32.2026.4.03.6119 AUTOR: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende seja declarada como especial a atividade exercida sob o contato de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física nos períodos de 01/05/1980 a 17/12/1980, 02/01/1981 a 19/06/1981, 01/08/1981 a 23/12/1981, 01/02/1982 a 20/05/1982, 01/02/1987 a 03/12/1987, 01/03/1988 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 19/12/1988, 01/03/1991 a 15/10/1994, 24/07/1996 a 05/03/1997 e 01/04/2004 a 21/05/2010 com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 191.511.764-7) em aposentadoria especial desde a DER em 21/05/2010, ou, também subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu justiça gratuita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (id. 558664873). Contestação (id. 576383737). Réplica (id. 582181431). Indeferido o pedido de prova pericial indireta (id. 587579686). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar de decadência A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/05/2010 (id. 558728885). No entanto, nos termos do art. 103, inciso I, da lei nº 8.213/91 o prazo decadencial de 10 anos começa a contar a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. In casu, verifica-se que o primeiro pagamento do benefício ocorreu somente em 01/04/2020 (id. 558728887), assim, tendo a ação sido ajuizada em 20/02/2026 não há que se falar em decadência do direito do autor de revisar o benefício. Logo, rejeito a preliminar de decadência arguida. Da preliminar de coisa julgada O INSS arguiu, ainda, a preliminar de coisa julgada dos períodos de 24/07/1996 a 05/03/1997 e 01/04/2004 a 21/05/2010, uma vez que já apreciados nos autos do processo nº 0003286-83.2013.4.03.6119. Nessa linha, assiste razão ao réu. Conforme se verifica na sentença proferida nos autos supracitados (id. 558643681), os períodos foram devidamente analisados, não tendo sido reconhecida a especialidade por ausência de informação de exposição a agentes nocivos nestes períodos, no PPP apresentado. Dessa forma, de acordo com o entendimento do E. TRF-3 a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária não se aplica quando houve efetiva apreciação de mérito com base no conjunto probatório disponível. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. COISA JULGADA MATERIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM MESMA CAUSA DE PEDIR. APRESENTAÇÃO DE PPP COMO PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de coisa julgada, em demanda que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante…

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