Processo 5001075-38.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001075-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : LILIAN BECKER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 34, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: “Diante da persistência de omissões quanto à natureza de ordem pública da matéria e à presunção dos atos administrativos, o Estado opôs Embargos de Declaração. Contudo, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios, reafirmando a ocorrência de preclusão e o descabimento da rediscussão em sede de cumprimento de sentença.” “Ainda que se considere que o enfrentamento de algum dispositivo legal não tenha sido exaustivo, opera-se, na espécie, o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de abatimento, em cumprimento de sentença, de valores pagos administrativamente, por se tratar de matéria de ordem pública e para evitar enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: “O vício de legalidade que macula o acórdão recorrido reside, primordialmente, na negativa de vigência ao artigo 884 do Código Civil, o qual consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.” “Ao impedir que o Estado de Santa Catarina deduza valores comprovadamente pagos na esfera administrativa, o Tribunal a quo chancelou um cenário de locupletamento ilícito da exequente em detrimento do erário estadual.” Quanto à terceira controvérsia , o recurso especial está fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, no que concerne à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e à força probante de documentos oficiais na impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz: “O acórdão recorrido desqualificou as planilhas apresentadas pelo Estado de Santa Catarina, oriundas da Polícia Civil, sob a alegada ausência de ‘reconhecimento oficial’.” “Tal posicionamento ignora o atributo da presunção de legitimidade e veracidade que reveste todo e qualquer ato administrativo.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide a Súmula 83/STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor,…
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