Processo 5001075-40.2026.8.08.0014

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001075-40.2026.8.08.0014
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001075-40.2026.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI IMPETRADO: ILMO SECRETARIO MUNICIPAL SEDUMA COLATINA/ES, MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. ZAM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato indigitado coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (SEDUMA) DE COLATINA/ES em relação aos Processos Administrativos nº 4.578/2021 e nº 23.099/2022 – licenças ambiental e de construção, respectivamente. Aduz na exordial, que requereu perante a municipalidade as licenças de construção e ambiental necessárias à edificação e instalação de uma filial de posto de revenda de combustíveis na interseção da Rua Moacyr Avidos com a Rua Dom Pedro II, no Bairro Esplanada, nesta comarca. Sustenta que, malgrado a obtenção inicial do Alvará de Licença para Construção nº 327/2022 e da Licença Ambiental Prévia nº 07/2022, a Administração Pública incorreu em injustificada a revogação do alvará de construção, além da excessiva mora — superior a um ano —, mantendo-se inerte após o protocolo do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), formalizado por meio do Ofício nº 1196/2024. Pugna, sob a alegada vulneração aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, pela concessão da ordem para que se determine o imediato julgamento dos feitos. (ID 89927908) O pedido liminar foi postergado para apreciação após as informações da autoridade coatora, conforme decisão exarada sob o ID 90277578. Devidamente notificado, o Município de Colatina ingressou no feito e acostou as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 91414208 e ID 91414211). Em sua manifestação, o Secretário da SEDUMA esclarece o histórico processual, aduzindo que o Alvará de Construção nº 327/2022 foi legitimamente revogado em 28/06/2023, no estrito exercício da autotutela administrativa, após a constatação de vício insanável. Informa que o projeto arquitetônico violou o requisito objetivo e vinculado do art. 217, inciso III, do Código de Obras (Lei Municipal nº 6.932/2022), o qual exige dimensão mínima de 500 m² para o terreno, ao passo que o imóvel da impetrante conta com apenas 181,56 m². Defende a ausência de mora administrativa, ressaltando a inexistência de qualquer recurso pendente e aduzindo que a juntada posterior do EIV em cumprimento de condicionante ambiental se deu em processo administrativo já arquivado. O Ministério Público, enquanto custos legis manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito sumaríssimo, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, ex vi do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Por direito líquido e certo entende-se aquele comprovável de plano por prova pré-constituída, cuja apuração do fato, prescinde de dilação probatória. Colige-se dos autos que o direito invocado carece dos atributos da liquidez e…

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