Processo 5001075-41.2024.4.02.5113

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001075-41.2024.4.02.5113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001075-41.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE : ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929) ADVOGADO(A) : SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258) ADVOGADO(A) : NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171) ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA AMANCIO (OAB RJ247711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do segurado Gabriel da Silva Raibolt. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência em relação ao filho falecido. A sentença recorrida apreciou integralmente a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)No caso dos autos, com o intuito de comprovar a dependência econômica, a parte autora apresentou os seguintes documentos:  CERTIDÃO DE NASCIMENTO de Gabriel da Silva Raibolt, declarada por Sebastião Raibolt, indicando a autora como mãe, residente em Rua Gilberto Lemos, 250, Miguel Pereira - RJ,datada de 29/10/1999 (anexo 8 da inicial); CTPS do falecido, constando a autora como mãe, datada de 19/08/2016 (anexo 9 da inicial); CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR do falecido, constando a autora como mãe, datada de 27/11/2018 (anexo 10 da inicial); ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL em nome do falecido, datado de 23/06/2020 (anexo 11 da inicial); FICHA DE INTERNAÇÃO em nome do falecido, constando endereço em Hélio Vieira da Rocha, 145, Roseiral, Miguel Pereira - RJ, com a assinatura da parte autora no termo de responsabilidade e consentimento, datada de 03/12/2020 (anexo 12 da inicial); CERTIDÃO DE ÓBITO de Gabriel da Silva Raibolt, constando a autora como mãe, com endereço em Rua Hélio Vieira da Rocha, 145, Ca 02, Roseiral, Miguel Pereira - RJ, tendo como declarante Diego Lima Pereira, datada de 05/12/2020 (anexo 6 da inicial); COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome da autora, constando endereço em R. Helio Vieira da Rocha, 145, Ca 2, Roseiral, Miguel Pereira - RJ, datado de 11/02/2021 (fl. 7 do anexo 1 do evento 14); REGISTRO DE ÓBITO de Gabriel da Silva Raibolt, com endereço em Rua Hélio Vieira da Rocha, Roseiral, 145, Miguel Pereira - RJ, com óbito datado de 05/12/2020, indicando declarante Diego Lima Pereira, datado de 11/03/2021 (fls. 19 a 21 do anexo 1 do evento 14); DECLARAÇÃO DA LIGHT alegando que a instalação situada na R. Helio Vieira da Rocha, 145, Ca 2, Roseiral, Miguel Pereira - RJ, tem como início do fornecimento a data de 23/08/2010 e o contrato sob sua titularidade com início de vigência em 06/09/2010, datada de 28/08/2023 (anexo 4 da inicial); CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE em nome do falecido, constando a autora como mãe, endereço em Helio Vieira da Rocha, Governador Portela, 145, Miguel Pereira - RJ, datado de 29/11/2023 (anexo 13 da inicial); COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA da autora, constando endereço em R. Helio Vieira da Rocha, 145, Ca 2, Roseiral, Miguel Pereira - RJ, datado de 13/05/2024 (anexo 4 do evento 5); FOTOS não datadas (anexo 14 da inicial); Assentadas tais premissas,  analiso a prova documentada dos autos. Por falta de contemporaneidade em relação ao fato que pretende provar, não pode ser considerado como início de prova documental o comprovante de residência datado de 13/05/2024 (anexo 4 do evento 5), de titularidade da parte autora, uma vez que é posterior ao óbito, ocorrido em 05/12/2020. Não é possível considerar como início de prova material as fotos…

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