Processo 5001075-45.2025.8.24.0009

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001075-45.2025.8.24.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001075-45.2025.8.24.0009/SC APELANTE : JONAS CORREA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jonas Correa Gomes  em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Bom Retiro, na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5001075-45.2025.8.24.0009, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, em razão de sequelas permanentes decorrentes de fratura de rádio distal a esquerda (CID10-S52), ocorrida em acidente de trajeto em 3-7-2015, que acarretariam redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, para o exercício de sua função habitual de entregador de produtos alimentícios. Asseverou que o perito judicial restringiu sua análise a um exame físico pontual e estático, desconsiderando as limitações funcionais dinâmicas da lesão, bem como o impacto concreto do infortúnio na atividade profissional anteriormente desempenhada, não valorando adequadamente os relatos verossímeis de dor crônica e limitação nas tarefas diárias. Pontuou que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, invocando o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, e que persiste relevante dúvida quanto à completa avaliação das consequências funcionais da lesão, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro misero. Requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, com o reconhecimento da redução de capacidade laborativa e a concessão e implantação do auxílio-acidente. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, o apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em suma, o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente. Desse modo, o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Deverão ainda estar presentes os seguintes requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado…

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