Processo 5001075-53.2026.8.21.0119
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001075-53.2026.8.21.0119/RS AUTOR : MAGNOS ELIEZER BENETTI ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MAGNOS ELIEZER BENETTI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES. O autor narra que é produtor rural agropecuário, domiciliado na Linha Oito de Maio, município de Porto Lucena/RS, e que mantém com a ré diversas operações de crédito rural, dentre as quais se destacam: a Cédula de Crédito Bancário n.º C53920504-0, no valor de R$ 21.290,06, com vencimento em 20/04/2029 e parcelas mensais de R$ 776,73; e a Cédula de Crédito Bancário n.º C63920132-2, no valor de R$ 79.931,86, com vencimento em 15/01/2035, contratada no âmbito da Medida Provisória n.º 1.314/2025, com recursos destinados à liquidação/amortização de operações rurais anteriores. Além disso, descreve a existência do contrato n.º C23930622-4, de investimento acumulado, no valor original de R$ 30.002,00, com saldo devedor que alcança, segundo as fichas gráficas juntadas, aproximadamente R$ 8.947,89, e o contrato n.º C33931606-0, crédito pessoal, no valor financiado de R$ 18.000,00, com saldo devedor de R$ 11.362,71 na data de extração. Ainda, existem os contratos C039205343 e C139308357. Sustenta que, entre os anos de 2022 e 2026, sua atividade produtiva foi severamente afetada por uma sucessão de eventos climáticos adversos e por choques de mercado, inclusive reconhecidos por decretos estaduais. Em 2024, relata a ocorrência simultânea de chuvas torrenciais no período de colheita e seca severa no inverno, com anomalias pluviométricas que impactaram a logística e a qualidade dos produtos, resultando em novo prejuízo de R$ 41.594,42 declarado no IRPF exercício 2025. Em janeiro de 2026, nova situação de emergência municipal foi homologada, momento em que o autor optou por encerrar o plantio de grãos para venda direta e redirecionar sua atividade integralmente para a pecuária leiteira intensiva, com rebanho de 88 bovinos em área total de 46,7105 hectares (entre área própria, arrendada e em formalização). Para demonstrar a extensão do endividamento, o autor junta laudo técnico agronômico forense elaborado pelo Eng. Agrônomo Iago dos Santos Dias ( evento 1, LAUDO20 ), o qual apura passivo rural consolidado de R$ 1.758.066,40, incluindo dívidas junto ao Banco do Brasil, Sicredi e Cresol Essência, em nome próprio e de sua esposa Jussara Kronbauer Benetti. O laudo projeta receita bruta anual de R$ 530.658,90 com a atividade leiteira e demonstra capacidade de pagamento de R$ 190.048,46 por ano, após dedução de custos operacionais e subsistência familiar, compatível com cronograma de 20 anos a 5,50% ao ano, com três anos de carência. Afirma que tentou a renegociação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda, tendo encaminhado notificações extrajudiciais à ré em março de 2026 ( evento 1, NOT12 e evento 1, NOT13 ), às quais a Sicredi respondeu em 01/06/2026 ( evento 1, OUT19 ), condicionando a análise ao comparecimento pessoal do associado à agência e recusando o cancelamento do débito automático. Alega que a prorrogação não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, com fundamento na Súmula 298 do STJ, no art. 13 do Decreto-Lei n.º 167/67, no art. 14 da Lei n.º 4.829/65 e nas normas do Manual de Crédito…
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