Processo 5001075-54.2026.4.04.7008

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001075-54.2026.4.04.7008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001075-54.2026.4.04.7008/PR AUTOR : JOSE PIGNATARI NETO ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR ADVOGADO(A) : VINICIUS MORANTE EMER GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Da Emenda da Petição Inicial A Secretaria, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, intima a parte autora para, no prazo de 15 dias , emendar a petição inicial, com a juntada de  procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados , com assinatura idêntica àquela constante do documento da parte que esteja anexado no processo ( 1.3 ), ou com firma reconhecida em cartório. Os documentos também poderão ser assinados digitalmente. Neste caso destaca-se que a  assinatura  digital  só é válida se cumprir o comando do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419/2006 . Além disso, deve haver possibilidade de validação da referida assinatura digital, como ocorre nos documentos assinados por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Das diretrizes do Juízo Em relação às perícias, a parte autora deverá tomar ciência das diretrizes do juízo abaixo consignadas e  identificar precisamente a enfermidade  que considera ser o principal motivo de sua alegada incapacidade, bem como para  indicar a especialidade médica que pretende que seja observada , dentre aquelas disponíveis, para fins de produção da única prova pericial gratuita: (a)   o procedimento de antecipação da prova técnica está resguardado pelo art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil e visa a autocomposição como meio de solução do litígio. (b)  como disposto pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, é fundamental que a parte autora identifique claramente que enfermidade considera como o principal motivo de incapacidade, ciente de que será custeada a realização de uma perícia de forma gratuita. (c)  as especialidades da Seção de Perícias de Paranaguá são:  clínico geral, médico do trabalho e ortopedista. (d)  no caso da Subseção de Paranaguá, caso haja opção por outras especialidades, a parte autora terá que comparecer no fórum da Justiça Federal em Curitiba e o transporte ficará sob sua   responsabilidade. (e)  as especialidades disponíveis na Seção de Perícias de Curitiba são:  Cardiologia, Medicina do Trabalho, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Ortopedia, Perícia Médica, Psiquiatria e Reumatologia. (f)  a parte autora deverá se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. (g)  para inclusão automática no laudo eletrônico, os quesitos deverão ser apresentados em evento próprio, disponível no  e-proc  na barra Ações: (h)  a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito . Da perícia médica Informada a especialidade pela parte autora ,   a Secretaria designará perícia médica,   a fim de avaliar enquadramento como pessoa com deficiência de acordo com o art. 20, § 2º, da Lei  nº 8.742/93. Eventual pedido de tutela antecipada será analisado após a realização da perícia ou na prolação da sentença, nos termos da Resolução Conjunta nº 24/2023 do TRF4 (Tramitação ágil). Da Perícia…

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