Processo 5001075-57.2026.4.03.6143

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001075-57.2026.4.03.6143
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001075-57.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: FATTO SISTEMA DE ARMAZENAGEM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAMIRIS FREIRE DE OLIVEIRA - SP451184 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo de apurar e recolher IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido sem a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção no excedente de R$ 5.000.000,00, afastando-se as alterações trazidas pelo artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a aplicação dos atos infralegais que regulamentam a exigência. Requer ainda seja reconhecido seu direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos em razão da majoração prevista na LC nº 224/2025, à sua escolha, mediante compensação, observado o art. 170-A do CTN, e/ou restituição, a ser pleiteada pela via própria, devidamente atualizados pela Selic. Afirma a impetrante que é sociedade empresária optante pelo regime do lucro presumido, o qual, com a edição da LC nº 224/2025, passou a ser indevidamente enquadrado como suposto benefício fiscal, com a imposição de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme preceitua o art, 4º, §4º, inc. VII, e §5º, da referida Lei Complementar. Informa que a regulamentação desse dispositivo foi estabelecida pela IN-RFB nº 2.305/2025, com redação dada pela IN-RFB n° 2.306/2026, a qual impôs aos contribuintes a obrigatoriedade de monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido o teto de cinco milhões de reais, passarem a aplicar a alíquota de presunção majorada sobre o excedente. Afirma, nesse ponto, que em claro excesso regulamentar a Receita Federal do Brasil não se limitou a implementar o acréscimo de 10%, mas criou uma regra de antecipação trimestral baseada em um limite de R$ 1.250.000,00, obrigando o contribuinte a converter recursos ao Fisco de forma prematura, com base em um “gatilho trimestral” que ignora a anualidade prevista na LC 224/2025, configurando nítido confisco do capital de giro e violação ao regime de competência. Alega, porém, que a majoração em questão não decorre de alteração na realidade econômica das empresas, nem de incremento comprovado da lucratividade setorial, mas de opção legislativa que desvirtua a natureza do lucro presumido, convertendo método de apuração da base de cálculo em fictício gasto tributário. Aduz que tal alteração lhe impacta diretamente ao impor aumento indireto da carga tributária do IRPJ e da CSLL, sendo que o regime em questão, concebido para assegurar simplificação e previsibilidade, passa a ser utilizado como instrumento de elevação arrecadatória, onerando desproporcionalmente empresas de médio porte. Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração combatida, sob os seguintes argumentos: i) o lucro presumido, como método legal de apuração da base tributável, não se trata de privilégio fiscal ou isenção indireta, mas de técnica autônoma de definição da grandeza econômica tributável, de modo que a…

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