Processo 5001075-63.2026.8.24.0024

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001075-63.2026.8.24.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001075-63.2026.8.24.0024/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) RÉU : MARILDA SOARES ORTS ADVOGADO(A) : ALINE SILVEIRA BOTTCHER (OAB SC062296) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE – APROEST contra DIEGO MARCELO COUTO DE OLIVEIRA e MARILDA SOARES ORTS , objetivando o ressarcimento de valores despendidos com o conserto de veículo de associado, supostamente danificado em acidente de trânsito. A parte autora relatou que, em 30.08.2025, o réu Diego, ao conduzir veículo Fiat Siena de propriedade da corré Marilda, aguardava no acostamento para ingressar na via, quando realizou manobra sem a devida cautela, cortando a frente do veículo pertencente ao associado da autora, ocasionando colisão e danos materiais. Asseverou que o prejuízo totalizou R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), dos quais R$ 2.395,10 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos) foram suportados pela associação, após dedução da cota de participação do associado, operando-se, assim, a sub-rogação nos direitos deste contra os causadores do dano. Sustentou a presença dos requisitos da responsabilidade civil, bem como a responsabilidade solidária entre o condutor e a proprietária do veículo. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 2.395,10 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos), acrescida de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde o evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Houve recolhimento das custas iniciais ( evento 11, CUSTAS1 ). O réu Diego Marcelo Couto de Oliveira foi citado ( evento 21, CERT4 ) e manteve-se silente (evento 24). Por outro lado, a ré Marilda Soares Orts foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que, antes do acidente, já havia transferido a posse e os poderes sobre o veículo a terceiro, mediante outorga de procuração pública, inexistindo, portanto, ingerência sobre o bem à época do sinistro. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que não há qualquer comprovação de sua culpa, participação ou vínculo com o evento danoso, asseverando que a manutenção do registro do veículo em seu nome não implica responsabilização automática. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade judicial, pelo acolhimento da preliminar com sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos ( evento 32, CONT1 ). Instada, a parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Afirmou que a procuração juntada não comprova a efetiva alienação ou tradição do veículo, porquanto constitui mero instrumento de mandato, incapaz de demonstrar transferência de propriedade, posse ou perda da guarda. Destacou a ausência de documentos essenciais, como contrato de compra e venda, comprovante de pagamento ou registro de transferência, concluindo que não restou comprovada a alegada desvinculação da corré. Sustentou, ainda, que a ré não cumpriu o ônus previsto no art. 339 do Código de Processo Civil, por não indicar adequadamente o…

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