Processo 5001075-91.2024.4.03.6316

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001075-91.2024.4.03.6316
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001075-91.2024.4.03.6316 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: JONAS LIMA LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR - PA33823-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922-A RECORRIDO: MASTER PREV LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS E DA PARTE AUTORA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais. 2. Conforme consignado na sentença: “I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por JONAS LIMA LOPES em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo os seguintes pedidos: “c) seja, no final, a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, no sentido de obrigar as requeridas a cancelar o suposto contrato que originou os descontos indevidos a título de "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", direto no benefício da parte autora n° 531.607.544-3; d) condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente a título de "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$ 353,00, acrescidas daquelas que forem descontados no curso da presente ação; e) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) seja determinada a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência do autor frente à requerida, nos termos do Artigo 6º inciso VIII do CDC; g) Que seja reconhecida a legitimidade e responsabilidade solidária do INSS; [...]”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. Alega a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2024 até maio de 2024, perfazendo o valor total de R$ 176,50 com anotação de “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”, porém nunca os autorizou. Assim, faz as pretensões acima referidas. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, porque cabe à autarquia autorizar descontos em benefícios previdenciários. Da mesma forma, eventual suspensão ou exclusão dos descontos seria cumprida pela autarquia ré. A autarquia tem interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Não é o caso de reconhecer prescrição, porque o STJ já decidiu que o prazo prescricional para reparação civil contratual é decenal, e não trienal. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.…

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