Processo 5001076-05.2018.8.21.0059

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001076-05.2018.8.21.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001076-05.2018.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PEDIDO DO EXEQUENTE, DEPOIS DE CITADA A PARTE EXECUTADA E OPOSTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO AO CASO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 153 DO STJ.  Extinto o crédito tributário descrito nas CDAs exequendas, após citada a empresa executada e oposta exceção de pré-executividade, a pressupor representação judicial da parte por procurador constituído e oferecimento de defesa, deve o ente público exequente arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis": "MUNICÍPIO DE OSÓRIO formula perante esta C. 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado APELAÇÃO contra BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osório, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ele, pela qual a julgou extinta, forte no artigo 924, inciso II, do CPC, ante o pagamento integral do débito tributário (Evento 52, SENT1). Opostos embargos de declaração pela empresa executada (Evento 48, EMBDECL1), restaram acolhidos pelo juízo, nos seguintes termos (Evento 54, DESPADEC1): Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em que alega a omissão na sentença de extinção pelo pagamento, porque houve o cancelamento. No caso dos autos, verifica-se que houve o cancelamento das CDAs, e não o pagamento. Logo, presente contradição, acolho os embargos de declaração para o fim de, JULGAR EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Considerando que o Município deu causa à apresentação da exceção de pré-executividade, condeno o exequente ao pagamento das custas (reembolso), com base no art. 82, § 2º, do CPC/2015, e de honorários advocatícios à parte executada, que fixo, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, cumulado com o art. 90, § 4º, ambos do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimação automática. Diligências legais. Em razões recursais, o apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a execução fiscal e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a inclusão da empresa Bolognesi Engenharia Ltda. como executada decorreu das informações constantes no cadastro municipal, que indicavam a empresa como proprietária dos imóveis. Argumenta que, conforme o Código Tributário Municipal, é responsabilidade do contribuinte informar à Fazenda Pública sobre alterações cadastrais, como a transferência de propriedade. Defende que a empresa executada deu causa à sua inclusão no polo passivo ao não atualizar os dados junto ao fisco, razão pela qual não deveria ser beneficiada com a condenação do Município ao pagamento de honorários. Invoca o princípio da causalidade e jurisprudência do Tribunal de…

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