Processo 5001076-07.2026.8.24.0070

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001076-07.2026.8.24.0070
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio do Campo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001076-07.2026.8.24.0070/SC AUTOR : MATHEUS RHIAN ANICETO ADVOGADO(A) : JAISON FABRIS (OAB SC066493) ADVOGADO(A) : DOMENICO STOLF NETO (OAB SC066631) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS RHIAN ANICETO propõe ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC objetivando o reconhecimento de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 4410/2025, cuja penalidade já foi aplicada, com suspensão dos efeitos da decisão administrativa mediante deferimento de tutela de urgência.  Narra ter sido autuado em 24/08/2024 na cidade de Taió, por suposta recusa em realizar o teste do etilômetro. Que com lastro na autuação, efetuada por órgão autuador vinculado à Prefeitura daquela localidade, foi instaurado processo administrativo pelo DETRAN-SC, autos n. 4410/2025, procedimento que teria desrespeitado a regra da concomitância inserida no CTB pela Lei 14.071/2020, pois iniciado em 14/03/2025, quase 7 meses após a autuação que lhe deu causa.  Aduz que a decisão administrativa pela suspensão do direito de dirigir foi proferida em 14/07/2025, e que a respectiva notificação destinada à sua ciência, expedida em 01/08/2025, nunca foi entregue, porque o requerido não promoveu as diligências necessárias para a ciência do notificado, partindo diretamente para a via editalícia.     Apresentou o AR anexado no processo administrativo, no qual consta o seu endereço correto, o mesmo cadastrado perante o DETRAN/SC e demais comprovantes de residência, porém, com a informação de "não procurado". Defendeu que isso evidencia falta de diligência nas tentativas de entrega da correspondência, em afronta ao art. 10 da Resolução CONTRAN nº 185/2005 e ao art. 282 do CTB.  Prossegue com a informação de que em 22/11/2025 o DETRAN/SC efetivou a suspensão de sua CNH, sem que fosse regularmente cientificado da decisão administrativa que aplicou a penalidade, vício insanável, que induz a nulidade do procedimento como um todo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, sem possibilidade de convalidação.  Ato contínuo, defende a decadência do poder/dever de aplicação da penalidade. Argumenta, quanto a isso, o prazo de 180 dias do art. 282, § 6º, II, do CTB inicia com a conclusão da penalidade de multa, a qual teria se tornado definitiva em 24/01/2025, na medida em que não houve defesa prévia e tampouco recurso. No entanto, a decisão administrativa somente foi prolatada em 14/07/2025, com notificação de ciência expedida apenas em 01/08/2025.  Ao fim, pede a concessão de tutela de urgência, para que "seja determinada a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao Requerente, restabelecendo-se provisoriamente a validade de sua Carteira Nacional de Habilitação, até o julgamento final da presente demanda, a fim de evitar a continuidade do dano que vem sofrendo, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação". É o relatório do necessário.  FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).  Recebo a petição inicial, na medida em que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O autor está regularmente representado por advogado constituído, o pedido é certo e está delimitado, assim como adequado o valor atribuído à causa, diante do proveito econômico dela…

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