Processo 5001076-30.2025.4.03.6126
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001076-30.2025.4.03.6126 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE SOUSA SANTOS - SP519810 ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A APELADO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA., RDC VIAGENS E TURISMO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 15/05/2025 por RDC FÉRIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA e RDC VIAGENS E TURISMO LTDA com o fito de obter provimento jurisdicional que afaste “o quanto previsto na Lei nº 14.859/2024 e no Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025”, bem como declare “o direito líquido e certo da parte Impetrante de usufruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, qual seja, a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre o resultado de suas receitas, pelo prazo de 60 meses contados do início da produção de efeitos do referido dispositivo (18.03.2022), por não ser admitida a revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, nos termos do art. 178 do CTN”, além do direito “de restituir e/ou compensar o indébito dos valores indevidamente recolhidos (art. 165 e ss. do CTN c/c art. 74 da Lei nº 9.430/1996) na via administrativa, nos termos da legislação vigente e com os acréscimos da Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos e/ou contribuições, previdenciárias ou não, administrados pela d. Receita Federal do Brasil”. Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 366787297): “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para: 1. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO PIS, COFINS, CSLL e IRPJ sobre a empresa impetrante, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e mantendo os benefícios do art. 4º da lei 14.148/21 (PERSE). 1.1. determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a tributação acima declarada inexigível. 2. garantida a compensação administrativa dos créditos tributários eventualmente pagos a maior referente à tributação discutida nestes autos. Aplicável a prescrição quinquenal. 3. determinar que a autoridade coatora se abstenha de qualquer cobrança ou medida coercitiva contra a impetrante em relação à tributação discutida nestes autos, inclusive no tocante à expedição de Certidão Negativa de Débito Fiscais Federais. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da lei 12.016/09). Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.016/09). Custas na forma da lei. P.R.I.C.” Apela a União (Fazenda Nacional). Sustenta que (ID 366787298): a) “No dia 12/03/2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março/2025, em cumprimento ao disposto na parte final do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024. O dispositivo legal prevê o fim do benefício a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública no Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. É o que reporta o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025”; b) “o valor de 15…
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