Processo 5001076-55.2025.4.03.6344

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001076-55.2025.4.03.6344
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001076-55.2025.4.03.6344 AUTOR: MARIA APARECIDA DE SORDI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PENNA - SP229341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARLA PENNA - SP267988 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO LUIS FERREIRA JUNIOR - SP343211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE SORDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.791.052-3, DER em 08/11/2022), mediante o reconhecimento do exercício do labor campesino, em regime de economia familiar, no período de 25/03/1980 a 24/07/1991. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição A prescrição é fenômeno caracterizado pela extinção da pretensão em razão do transcurso de determinado lapso temporal, estando relacionada a direitos subjetivos de cunho patrimonial. Veja-se que referido instituto tem como objetivo a tutela da certeza, segurança jurídica, estabilidade e boa-fé estatal. No caso, não tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo do benefício em debate, seu encerramento e a data do ajuizamento da presente Ação (art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, jurisprudência do E.TRF3 e da Súmula nº. 74/TNU), não há prescrição quinquenal a reconhecer. II.2. Mérito II.2.1. Tempo Rural A) Comprovação do Tempo Rural A legislação assegura ao(à) segurado(a) trabalhador(a) rural a contagem do tempo de serviço prestado em período anterior à vigência da Lei nº. 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvado, contudo, o cômputo para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991). No que se refere à comprovação do trabalho rural, a jurisprudência do A. STJ, do E. TRF3 e da E. TNU- firmou entendimento no sentido de que é indispensável o início de prova material, afastando-se a possibilidade de reconhecimento do labor agrícola exclusivamente com base em prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº. 8.213/1991 e Súmula nº. 149/STJ). Entretanto, a exigência de apresentação de prova material não implica a necessidade de que o(a) segurado(a) disponha de documentos individualizados e contínuos para cada ano do período a ser reconhecido-. A questão foi objeto de análise no julgamento do Tema nº. 554/STJ, cuja ementa sintetiza o entendimento consolidado pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não…

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