Processo 5001076-64.2025.8.24.0030

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001076-64.2025.8.24.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001076-64.2025.8.24.0030/SC APELANTE : ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária proposta por ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benenefício de auxílio-acidente. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 36, SENT1 ): DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Eventuais custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor. Expeça-se alvará em favor do perito. Publicação e registro eletrônicos, intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos ao  Tribunal de Justiça de Santa Catarina . Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento do perito, restitua-se ao réu eventual valor a esse título adiantado e, na sequência, arquivem-se os autos. A autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 43, APELAÇÃO1 ): a) o benefício é devido mesmo que mínima a redução da capacidade laborativa; b) " o laudo não analisou atestados e exames trazidos pela apelante na inicial, limitando-se a negar sequela com base em exame clínico pontual "; c) " a avaliação deveria ter sido conduzida por especialista em ortopedia/traumatologia ou cirurgia bucomaxilofacial, apto a analisar limitações funcionais residuais e alterações na articulação temporomandibular "; d) " nada se diz sobre a evolução dolorosa, a limitação de abertura bucal ou a sensibilidade dentária referida pela apelante "; e) " as sequelas relatadas pela apelante; tais como dor, sensibilidade, desconforto e dificuldade de mobilidade do braço e da mandíbula, demonstram que sua capacidade laborativa não retornou ao estado anterior "; f) " ao negar o benefício com base apenas no laudo deficiente, violou o princípio da proteção social e o in dubio pro misero, que orienta a interpretação das normas previdenciárias em favor do segurado ".  Finalizou pleiteando a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por médico especialista na área.  Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso de apelação é conhecido.  2. De antemão, não prospera o pleito de realização de nova perícia com profissional diverso, uma vez que, nomeado o perito ( evento 14, DESPADEC1 ), deixou a parte autora de apresentar qualquer objeção. A impugnação ao profissional só ocorreu após laudo e sentença desfavoráveis. Diante da preclusão temporal (art. 507 do CPC), fica inviabilizada a análise do pleito neste momento. Em outras demandas deflagradas nesta Corte, este é o desfecho, a saber: Apelação n. 5000375-49.2019.8.24.0019, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17-9-2024 e Apelação n. 5002214-36.2024.8.24.0019, rel Des. Pedro Manoel Abreu. No mesmo rumo: APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. ALMEJADA  CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DISPOSTOS NO…

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