Processo 5001076-68.2025.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001076-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : PATRICK MATHEUS SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANE LOUSA DA SILVA (OAB RJ257835) DESPACHO/DECISÃO Evento 77, Pet1 : trata-se de petição da parte autora requerendo expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e demais órgãos, por este juízo, com o objetivo de obter novos endereços do réu R MANCANO EMPREENDIMENTOS EIRELI. Requer ainda a citação por Whatsapp. Decido. Tendo em vista que incumbe a parte autora indicar o correto endereço de citação da parte ré, indefiro o pedido de expedição, por este juízo, de ofícios às concessionárias e demais órgãos com o intuito de obter novos endereços do réu. Quanto à citação por Whatsapp, embora haja certa divergência na jurisprudência brasileira com relação à citação eletrônica por meio de plataformas de comunicação instantânea como o "WhatsApp", ou mesmo por redes sociais; inclusive com a afetação da matéria para julgamento pela Corte Especial do STJ, fato é que esse meio de citação não dispensa a necessidade de que a parte autora traga aos autos os dados exigidos para a petição inicial, entre eles o endereço da parte ré, assim como os meios comuns e legalmente previstos para a citação, por sua maior segurança, devem gozar da preferência para a comunicação dos atos judiciais. Do contrário, ainda, haveria burla aos ônus processuais previstos no CPC, mormente quanto aos requisitos da petição inicial e ao dever do autor de pesquisar e informar o endereço da parte ré. Ademais, há previsão jurisprudencial e legal de meios de pesquisa de endereços e meios complementares de citação, para os casos frustração da citação pelos meios preferenciais, o que permite a eficiência, sem prejuízo à segurança, do sistema de comunicação dos atos judiciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto aos atos de comunicação para o prosseguimento da ação, bem como para emendar a inicial caso necessário, nos termos do art. 321 do CPC.
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