Processo 5001076-86.2016.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001076-86.2016.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001076-86.2016.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : ELOI BONIATTI (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO E. STJ. A extinção da execução pela satisfação da obrigação pressupõe o pagamento integral da dívida, genericamente considerada, e não apenas do principal. Nesse sentido deve ser interpretada a causa de extinção prevista no art. 924, I, do CPC. Jurisprudência desta Corte. Apelo provido a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal para pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela parte executada. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO BOM em face da sentença ( evento 55, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida em desfavor de ELOI BONIATTI , extinguiu o feito em virtude do pagamento do valor principal, nos seguintes termos: Diante do pagamento integral do débito tributário noticiado pela parte exequente,  JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,  com fundamento no artigo 924, II, do CPC, desconstituindo eventual penhora e/ou restrição de qualquer gênero, efetivada nos autos. Custas pela parte executada. Havendo custas pendentes, encaminhe-se a guia à Central de Cobranças (CC). Saliento que, conforme Ato nº 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo ao Cartório a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas, mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Nada mais sendo requerido, baixem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Em suas razões ( evento 61, APELAÇÃO1 ), o defende que a extinção da execução pelo pagamento integral do débito tributário foi prematura, uma vez que remanescem pendentes os honorários advocatícios devidos à representação judicial do Município, fixados em R$ 2.820,54. Argumenta que a satisfação integral da obrigação, para fins do artigo 924, inciso II, do CPC, abrange não apenas o crédito tributário principal, mas também os acessórios, custas processuais e, fundamentalmente, os honorários advocatícios. Alega, ainda, a natureza autônoma dos honorários de sucumbência, conforme o artigo 85, § 14, do CPC, e a aplicação do princípio da causalidade, que impõe ao executado a responsabilidade pelos custos do processo e honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. Sem contrarrazões, relação processual não angularizada. É o breve relatório.  Decido.  Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ). O pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da ação, não exime o executado do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. De fato, a aplicação do princípio da causalidade torna o executado responsável pelo pagamento tanto das custas e despesas processuais quanto dos honorários advocatícios. Este o entendimento do e. STJ sobre o…

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