Processo 5001077-08.2026.8.24.0582

TJSC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5001077-08.2026.8.24.0582
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Estadual de Organizações Criminosas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem Fiança Nº 5001077-08.2026.8.24.0582/SC REQUERENTE : RHUAN PRA LUCAS ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa do acusado Rhuan Pra Lucas . O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento ( 7.1 ). É o relatório. Decide-se. No caso em exame, depreende-se que o referido investigado exercia papel de comando direto sobre outros agentes, notadamente sobre Iuri Cordova Jacobsen, o qual atuava como executor das ordens emanadas por Rhuan. As evidências indicam que este último determinava a quantidade de drogas a ser entregue, estipulava locais de entrega, orientava o fluxo de distribuição e supervisionava a atividade desempenhada pelo corréu, no interesse da organização.  Colhe-se das investigações, em síntese, as seguintes tratativas no contexto da traficância.  Verifica-se, assim, que Rhuan Pra Lucas exercia o controle operacional das transações ilícitas, exigindo prestação de contas contínua por parte dos executores. Para tanto, determinava o envio de registros fotográficos das substâncias comercializadas — inclusive com a respectiva pesagem — e acompanhava, em tempo real, o cumprimento das ordens por ele expedidas. Destaca-se, ainda, o expressivo volume de entorpecentes objeto das operações. Em suma, a análise global dos elementos indica que Rhuan Pra Lucas não atuava como mero participante eventual, mas sim como agente com domínio funcional relevante sobre a atividade de tráfico, concentrando atribuições de coordenação, supervisão, controle logístico e financeiro, o que o posiciona como figura de destaque na engrenagem criminosa investigada, com capacidade de organização e direcionalidade das ações ilícitas desenvolvidas pelo grupo. Neste prisma, portanto, tem-se que o pedido requerido não encontra guarida nos autos.  De início, afasta-se a alegação de nulidade decorrente do fato de o Ministério Público ter se manifestado acerca da prisão preventiva em sede de alegações finais. Tal circunstância, longe de macular o feito, revela-se plenamente compatível com o sistema processual penal, uma vez que não há vedação legal para que o órgão acusador, ao apresentar suas alegações finais, também se manifeste acerca da necessidade de manutenção da custódia cautelar, sobretudo quando os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução reforçam a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.  Ademais, verifica-se que o Ministério Público, na espécie, não se limitou a mera reprodução acrítica de fundamentos pretéritos, mas reafirmou, com base no conjunto probatório colhido ao longo da instrução, a gravidade concreta da conduta e a posição de destaque ocupada pelo acusado Rhuan na organização criminosa, destacando seu papel de liderança e coordenação das atividades ilícitas. Assim, inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco violação ao dever de fundamentação. No ponto, cumpre ressaltar que a distinção entre fundamentos de mérito e fundamentos cautelares não impede que os mesmos elementos fáticos sirvam, simultaneamente, para embasar tanto a pretensão condenatória, se for o caso, quanto a necessidade da prisão preventiva, desde que evidenciados os requisitos legais, como ocorre no caso concreto, em que a atuação do acusado se revela inserida em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, habitualidade e elevado…

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