Processo 5001077-47.2025.8.08.0013
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001077-47.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO TRUGILHO BRUM REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização – FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - ajuizada por BRUNO TRUGILHO BRUM em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID. 71256320), a parte autora relata ter mantido sucessivos vínculos de natureza temporária com o Requerido para o exercício da função de "Professor B - DT”. Sustenta que o labor iniciou-se em 02/05/2022, prolongando-se, mediante renovações sucessivas e acríticas, até o dia 08/08/2023. Argumenta que a continuidade do vínculo por vários anos desvirtua a hipótese excepcional do art. 37, IX, da CF/88, revelando que a contratação visou suprir necessidade perene da rede municipal na área da educação. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos contratos e pela condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período, acrescidos de juros e correção. O Estado do Espirito Santo, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 94252279). Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a higidez das contratações temporárias, afirmando que estas se deram sob a égide de legislação local e para atender a excepcional interesse público. Aduziu que o regime jurídico estatutário/administrativo é incompatível com o FGTS. E impugnou os cálculos autorais. A parte autora apresentou Réplica (ID. 98524589) e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito com prova documental suficiente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Requerido suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal das parcelas postuladas. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 18/06/2025, tendo o autor postulado o pagamento do FGTS de período contratual não alcançado pela prescrição (maio de 2022 a agosto de 2023), inexistindo qualquer parcela postulada anterior ao quinquênio legal (18/06/2020). Assim, considerando que as verbas pleiteadas não ultrapassam o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a parte Requerente e o Estado do Espirito Santo e, por conseguinte, no reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo artigo, constitui-se como exceção rigorosa, exigindo a coexistência de três requisitos: previsão em…
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