Processo 5001077-68.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001077-68.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN BORONI JABBUR - ME REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Vistos, etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de “ação anulatória de consolidação de propriedade de imóvel com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Alan Boroni Jabbur - ME, em face de Sicoob Administradora de Consórcios Ltda, ambos qualificados nos autos. A parte autora apresentou petição inicial relatando que, no dia 03 de dezembro de 2015, celebrou com a requerida um contrato por instrumento particular de compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, sob o nº 319/2016, vinculado ao grupo de consórcio nº 925 e cota nº 394. Expõe que a avença visava à aquisição de um imóvel comercial e residencial unifamiliar localizado na Rua Geny Gonçalves Suella, nº 34, Bairro Vila Nova, no Município de Aracruz/ES, matriculado sob o nº 18.720 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca, mediante a concessão de uma carta de crédito contratual no montante de R$ 183.123,43. Explica que o valor da contraprestação mensal fora originariamente fixado em R$ 787,03, estipulando-se o vencimento da primeira parcela para o dia 07 de novembro de 2016 e o término do prazo de amortização para o dia 05 de agosto de 2031. Ocorre que, após enfrentar severas dificuldades financeiras que inviabilizaram a manutenção dos pagamentos em dia, o autor foi formalmente notificado em 28 de agosto de 2024 por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis para purgar a mora decorrente das parcelas inadimplidas. Diante de tal cenário, o requerente aduz ter entrado em contato imediato com a instituição financeira ré com o firme propósito de regularizar sua situação contratual, ocasião em que foi expressamente orientado pela própria requerida a efetuar as tratativas e a negociação direta com o escritório de cobrança terceirizado que a representava, denominado Paschoalotto Serviços Financeiros. Seguindo estritamente as coordenadas repassadas, o autor contatou a assessoria e, no dia 04 de setembro de 2024, recebeu da preposta Camila Teles Pereira um boleto bancário formal no valor de R$ 4.615,66, correspondente às parcelas em atraso, custas e honorários, o qual foi integralmente quitado na mesma data. Posteriormente, em 10 de setembro de 2024, a mesma preposta entrou novamente em contato informando a subsistência de um saldo residual remanescente e emitiu um novo boleto no importe de R$ 1.274,56, igualmente adimplido sem qualquer postergação. O demandante argumenta que tais pagamentos, somando o montante total de R$ 5.890,22, geraram a legítima e inabalável expectativa de que sua situação jurídica estava plenamente regularizada e a mora purgada, em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva e à Teoria da Aparência, haja vista o comportamento ostensivo de representação exercido pela assessoria. Contudo, a despeito do recebimento integral de tais quantias, a requerida agiu de má-fé e de modo manifestamente contraditório ao dar…
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