Processo 5001077-82.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001077-82.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001077-82.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ELIANE ABREU ANDRADE ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) ADVOGADO(A) : NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de  reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar) . Defiro  o benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração , a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa .  A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais. A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. (...) § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116. Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) Art. 117. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. § 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais. § 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos  § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído. A propósito, registra-se que  a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91 , de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental…

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