Processo 5001077-82.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001077-82.2026.4.04.7118/RS AUTOR : GISELDA TERESINHA DA SILVA NAPP ADVOGADO(A) : ANA LUYZA DE MORAES MEZA PEREIRA (OAB RS128783) DESPACHO/DECISÃO Fica concedido o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte autora. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. Fica salientado que eventual pedido de reserva de honorários contratuais deve ser feito antes da elaboração da conta de liquidação e deverá vir acompanhado do respectivo contrato de honorários. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso, lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do despacho inicial. Do reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar: A Medida Provisória nº. 871/2019, convertida na Lei nº. 13.846/2019, modificou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 38-A, 55, § 3º, e 106 da Lei nº. 8.213/1991, alterando as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar. Com efeito, a partir da referida mudança legislativa, passou-se a possibilitar a comprovação da atividade de segurado especial por meio de autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando-se, assim, a necessidade de justificação administrativa ou mesmo de prova oral em Juízo. Nesse sentido, no âmbito administrativo foi editado o Ofício-Circular n. 46 DlRBEN/INSS, de 13/09/2019 (alterado pelo Ofício-Circular n. 62/DIRBEN/INSS, de 19/12/2019), o qual previu que, para os pedidos administrativos com DER a partir de 18/01/2019, a comprovação do exercício de atividade rural seria realizada mediante a apresentação de autodeclaração, ratificada pelas entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, ou pela juntada dos documentos elencados no art. 116 da Lei n. 8.213/91. Como consequência, se a própria Autarquia Previdenciária deixou de exigir e de realizar justificação administrativa, resta evidente que não há mais razão para o fazer na esfera judicial. Além disso, ainda que o INSS adote como marco para dispensa da justificação administrativa os requerimentos com DER posterior a 18/01/2019, tal conclusão deve se estender inclusive aos processos com DER anterior. Isso porque, além de se conferir tratamento isonômico às partes, trata-se de um regramento processual e, portanto, aplicável de imediato a todos os processos em trâmite, não havendo que se falar na regra do "tempus regict actum". Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , reavaliar a prova documental produzida até o momento para comprovação do(s) período(s) como segurado(a) especial e, em sendo necessário, complementá-la, observando-se os requisitos abaixo elencados: a) se ainda não constar dos autos, preencha o formulário de Autodeclaração do Segurado…
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