Processo 5001077-83.2020.4.02.5102

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001077-83.2020.4.02.5102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001077-83.2020.4.02.5102/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : JORGE EDUARDO MATTOS DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CUMULAÇÃO DE MULTAS DE OFÍCIO E ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cancelamento de multa isolada aplicada em processo administrativo fiscal por omissão de recolhimento mensal antecipado de imposto de renda de pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário; (iii) a ilegalidade formal da autuação por exigência de IRPF e multa isolada no mesmo auto de infração; e (iv) a legalidade da cumulação das multas isolada e de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por suposta omissão é rejeitada, pois o magistrado de origem consignou que a discussão sobre a nulidade dos autos de infração por formalismo é destituída de fundamento legal e não gera prejuízo ao contraditório. Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o juiz não está obrigado a rebater cada argumento se a fundamentação for suficiente para decidir a causa. 4. A tese de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN não subsiste, uma vez que se aplica apenas a lançamento por homologação com antecipação de pagamento. No caso de omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, o crédito tributário é constituído por lançamento de ofício (art. 149, VI, CTN), aplicando-se o art. 173, I, do CTN, cujo prazo decadencial de cinco anos inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5. O argumento de nulidade do lançamento por falta de auto de infração separado para a multa isolada é rejeitado. O lançamento se baseou na omissão de rendimentos de atividade profissional, legitimando o imposto conforme o art. 43 do CTN. O art. 142 do CTN não exige documentos distintos para imposto e multa, e a reunião em um único instrumento atende aos princípios da eficiência e economia processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A cumulação das multas isolada e de ofício é considerada indevida, pois o ordenamento jurídico veda o bis in idem e aplica o princípio da consunção. Ambas as multas decorrem da mesma conduta omissiva do contribuinte. A multa de ofício de 75% sobre o débito já exerce o poder punitivo de forma plena, e a manutenção da multa isolada de 50% configuraria dupla penalização pelo mesmo fato gerador econômico, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária e apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. A cumulação de multa isolada por omissão de recolhimento mensal antecipado e multa de ofício sobre a falta de pagamento do imposto apurado no lançamento final configura bis in idem , devendo a penalidade maior absorver a menor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 142, 149, VI, 150, § 4º, e 173, I; CPC, art. 489, § 1º, IV. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados