Processo 5001077-94.2024.4.03.6305

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001077-94.2024.4.03.6305
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001077-94.2024.4.03.6305 REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se ação proposta por FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 224.039.529-4; DER: 22/02/2024). Audiência de instrução realizada no JEF, em 26/02/2026, sem proposta de acordo. No mais relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda que visa a concessão do benefício de aposentadoria por idade (híbrida ou mista). 2.1. Preliminares DA COISA JULGADA Verifico que, em 26/06/2020, a parte autora havia ajuizado ação, neste juízo, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural (autos 0000796-68.2020.4.03.6305), na qual foi proferida sentença de procedência (ID 76659321), reformada pela 13ª Turma Recursal, no julgamento de recurso de apelação interposta pela parte ré. (ID 253555268). O trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2022. (ID 253555275). Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão (ID 295046016): (...) Assiste razão ao recorrente. Pretende o autor o reconhecimento de tempo de atividade rural de subsistência, exercida em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial, sem recolhimento de contribuições ao RGPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Contudo, colho da documentação anexada aos autos que o autor é produtor rural e titular de empresa do ramo de atividades paisagísticas. Na hipótese, o que se vislumbra é a figura do segurado produtor rural, cuja atividade de comercialização supera a mera venda de "excedente", o que obriga ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção, porquanto se qualifica como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, sem recolhimento de contribuições, não é possível computar como carência a alegada atividade rural da autora, de modo que não restam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade pleiteada. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, para afastar o cômputo do período de atividade rural como segurado especial e revogar o benefício concedido. A jurisprudência brasileira estabelece que a coisa julgada não se configura quando as causas de pedir são diversas, mesmo que as partes e o pedido sejam idênticos. A teoria da tríplice identidade, prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, é central para essa análise, exigindo a identidade entre partes, causa de pedir e pedido para que se reconheça a coisa julgada. Na presente ação, ajuizada em 24/07/2024, o autor apresentou pedido de aposentadoria por idade híbrida, situação em que afasta a coisa julgada. Cito precedente: TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 15562420204036335 - Acórdão publicado em 19/10/2021: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS RURAIS REMOTOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. CARÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DIVERSOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (TEMPO RURAL ATUAL) E DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (TEMPO RURAL REMOTO). TEMA 1.007 STJ. 1. Trata-se de recurso…

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