Processo 5001078-28.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001078-28.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001078-28.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELADO : SOCIEDADE MEDICA E HOSPITALAR MAE DE DEUS LTDA ADVOGADO(A) : KRISTTYAN RENAN MONTIBELLER (OAB PR100633) ADVOGADO(A) : WILLIAN AMBONI SCHEFFER (OAB PR086275) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre imóvel, sob o fundamento de ausência de prova de má-fé da adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do art. 185 do CTN ou das regras gerais do CPC para a caracterização de fraude à execução em execuções fiscais de créditos não tributários; e (ii) a configuração de fraude à execução na alienação de imóvel com penhora registrada antes da aquisição pelo terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crédito executado pelo IBAMA, decorrente de multa administrativa ambiental, possui natureza jurídica de dívida ativa não-tributária, o que afasta a aplicação do regime especial previsto no art. 185 do CTN e da tese firmada no Tema Repetitivo 290 do STJ, restritos a créditos tributários. 4. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica das regras gerais do CPC, notadamente o art. 792, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 375, estabelece que " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". 5. No caso concreto, a fraude à execução está caracterizada, pois a penhora em favor do IBAMA foi averbada na matrícula do imóvel em 02/06/2003, conferindo publicidade erga omnes ao ato. 6. A embargante adquiriu os direitos sobre o bem em 12/07/2017, mais de 14 anos após o registro da constrição, o que gera presunção absoluta de conhecimento do gravame e afasta a alegação de boa-fé, amoldando-se à primeira parte da Súmula 375 do STJ. 7. Incumbe ao adquirente/cessionário de um bem imóvel a cautela de examinar a respectiva matrícula no registro competente, a fim de verificar a existência de ônus ou penhoras. 8. A sentença merece reforma, pois, embora tenha corretamente afastado a aplicação do art. 185 do CTN, deixou de aplicar adequadamente a primeira hipótese prevista na Súmula 375 do STJ. 9. Os ônus sucumbenciais fixados na origem devem ser invertidos, condenando-se a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso e da improcedência dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 11. Em execução fiscal de crédito não tributário, a fraude à execução se configura com o registro da penhora na matrícula do imóvel antes da aquisição do bem pelo terceiro adquirente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 20 de maio de 2026.

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