Processo 5001078-33.2025.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001078-33.2025.4.03.6115 AUTOR: CLODOALDO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLODOALDO MARTINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade desde a DER em 27/06/2024, ou mediante reafirmação da DER para data do ajuizamento da ação, citação ou sentença, de forma que lhe seja concedido o benefício mais favorável, conforme os seguintes pedidos: “3. DOS PEDIDOS - Matérias de ordem pública e interesse social na proteção da parte hipossuficiente - Ante o exposto, REQUER-SE: (...) 3.3. Requer seja ao final da relação processual a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA: 3.3.1. Declarando-se por sentença a prestação do serviço em todos os períodos discriminados na tabela de contagem do tempo de serviço que segue esta inicial e a integra (per. 01º ao 14° da tabela), sobretudo o per. 1º - 19/05/1981 a 18/01/1989 da tabela, em que trabalhou como rurícola sem registro em CTPS averbando-se em seu CNIS; 3.3.2 reconhecendo-se o labor especial desenvolvido pela parte autora, seja por enquadramento ou por comprovação através de laudos e PPPs e determinando-se a conversão do tempo de serviço do período em que a parte autora esteve exposta a agentes insalubres e perigosos (per. 03ºe 04º, e os períodos especiais posteriores à DER 27/06/2024), de especiais para comuns, com a consequente averbação no CNIS: 3 SAO CARLOS S/A INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS 22/06/1989 04/09/1989 4 TECUMSEH DO BRASIL LTDA 05/09/1989 04/12/1998 3.3.3. Com a procedência do pedido 3.3.2., acima, que se condene o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) a conceder, em caráter definitivo, o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por tempo de serviço à parte autora a partir da D.E.R 27/06/2024 ou ainda reafirmando-se a D.E.R., seja no ajuizamento da ação ou na citação ou, ainda, sentença quando adimplidos os requisitos legais, de forma que seja calculado na forma prevista pela Lei nº 8.213/91, com abono anual e segundo o percentual devido, fixando-se a Renda Mensal Inicial em 100% do Salário de Benefício. Adotando-se o benefício previdenciário e o termo inicial (DIB), mais favoráveis ao autor (sendo os demais pedidos subsidiários), observando-se sua hipossuficiência e seu direito adquirido. 3.3.5. Procedente o pedido supra, 3.3.4, condene-se o réu a pagar ao autor o valor das prestações do benefício na forma desta demanda, vencidas e vincendas, a partir do vencimento de cada uma delas nos termos legais. 3.2.6. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista o fato de a ré não reconhecer períodos especiais constantes de sua CTPS e declarações emitidas pelas empregadoras, bem como a negativa do benefício vindicado. Requer que tal indenização seja arbitrada no valor de R$35.000,00.” À inicial, juntou documentos (ID 374170598 e anexos). Deferidos os benefícios da gratuidade, facultada a emenda à inicial e determinada a citação (ID 374200961). O autor apresentou especificação do…
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