Processo 5001078-59.2025.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001078-59.2025.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

IpsemgRéu

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001078-59.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DALMO DE SOUZA BENEVENUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação previdenciária entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, ser filho de Elza de Souza Benevenuto, servidora pública estadual e segurada do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, falecida em 21 de novembro de 2023. Sustenta ser portador de graves patologias de natureza psiquiátrica, as quais lhe acarretam incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, condição esta que, segundo afirma, já estava presente antes do óbito de sua genitora. Relata que, em 10 de junho de 2024, formulou requerimento administrativo de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que a perícia médica oficial realizada pela SEPLAG teria fixado o início da invalidez apenas em agosto de 2024, ou seja, em momento posterior ao falecimento da instituidora do benefício. Aduz que a conclusão administrativa não encontra respaldo no conjunto documental apresentado, o qual demonstraria histórico de acompanhamento psiquiátrico desde, ao menos, o ano de 2020, inclusive com internação involuntária em instituição especializada. Ao final, requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Instrui a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a emenda da inicial para retificação ou ratificação quanto à opção pelo Juízo 100% Digital (ID XXX.XXX.XXX-XX), providência posteriormente atendida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defende, em síntese, a legalidade do indeferimento administrativo. Sustenta que a perícia oficial concluiu que a incapacidade da parte autora teria iniciado apenas após o óbito da segurada, não estando preenchido, portanto, o requisito temporal previsto no art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Informa, ainda, que o recurso administrativo interposto pela parte autora se encontrava pendente de reanálise pelo órgão competente. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificação das provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré informou não possuir interesse na dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi recebida a emenda à inicial, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nomeado perito judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi apresentado o respectivo laudo técnico (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora anuiu ao conteúdo da prova produzida, ao passo que a parte ré apresentou impugnação,…

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