Processo 5001078-77.2026.8.24.0069

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001078-77.2026.8.24.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001078-77.2026.8.24.0069/SC AUTOR : DENILSO FERMIANO SCHEFFER - ME ADVOGADO(A) : GISELI GARCIA BARBOSA (OAB SC043031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luminosa Confecções Ltda. em desfavor do Estado de Santa Catarina, por meio da qual a autora pretende a anulação integral do crédito tributário consubstanciado na Notificação Fiscal n. 2500000293365, emitida em 23/07/2025 pela Secretaria de Estado da Fazenda, no valor histórico de R$ 382.701,37, composto por imposto (R$ 207.485,64), multa punitiva de 75% (R$ 155.614,24) e juros (R$ 19.601,49), atualizado para R$ 391.851,49 em 09/10/2025. Subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução da multa punitiva. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do CTN e no art. 300 do CPC, bem como para que o réu se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, promover protesto, efetuar negativação ou impor restrições cadastrais, assegurando-se a emissão de CND/CPEN. Na petição inicial, a autora narrou que é optante do Tratamento Tributário Diferenciado relativo ao crédito presumido de ICMS nas saídas de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC. Alegou que, no exercício de 2024, promoveu os devidos ajustes na DIME (Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico), por meio do DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente), de modo a refletir a sistemática do crédito presumido. Sustentou, contudo, que a Escrituração Fiscal Digital (EFD) não espelhou integralmente as informações já consolidadas na DIME, em razão de inconsistência do sistema fiscal utilizado para geração e transmissão dos arquivos. Afirmou tratar-se de divergência meramente formal e instrumental de escrituração digital, sem qualquer prejuízo material ao erário, porquanto a apuração do imposto estaria correta e refletida na DIME. Aduziu que, em 26/02/2025, foi disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) aviso de malha fiscal expressamente qualificado como medida orientativa e não configuradora de início de fiscalização. Posteriormente, em 23/05/2025, foi lavrado o Termo de Início de Fiscalização n. 2500000139151 (PAF n. 2500000139150), cujo objeto restringiu-se ao cotejo entre DIME/DCIP e EFD. Relatou que, em 16/06/2025, foi emitido Termo de Intimação no valor de R$ 380.419,03, seguido da lavratura da Notificação Fiscal n. 2500000293365, em 23/07/2025. Alegou, ainda, que a defesa administrativa não foi apresentada dentro do prazo de 30 dias por motivo alheio à sua vontade, uma vez que o e-mail cadastrado no DTEC estaria vinculado a terceiro integrante da assessoria contábil, não sendo monitorado rotineiramente, circunstância que teria impedido a percepção efetiva dos Termos de Ciência gerados automaticamente pelo sistema. Invocou, como fundamentos de sua pretensão, a primazia da verdade material sobre a forma, a boa-fé objetiva, a desproporcionalidade da multa de 75% prevista no art. 55 da Lei Estadual n. 10.297/96, à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal), bem como a aplicação do art. 112 do CTN. No evento 22, este Juízo, sopesando as circunstâncias fáticas e jurídicas da controvérsia, determinou a intimação do representante judicial do Estado de Santa Catarina…

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