Processo 5001078-98.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001078-98.2026.8.25.0053/SE AUTOR : EDILVAN DE JESUS ARAUJO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO DE PAULA SOBRAL (OAB SE007029) DESPACHO/DECISÃO Em virtude do TSE atestar o domicílio eleitoral da Parte Autora como sendo nesta Comarca, passo a análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se verificam-se presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. Resta ausente o perigo de dano em virtude da existência de mais de uma negativação. O fato de existir outra inscrição, que não se tem notícia nos autos que esteja sendo objeto de contestação, permite concluir que a concessão nestes autos da tutela de urgência restaria inócua, pois os efeitos do ato negativador serão mantidos ante o justo ato constritivo. Por conseguinte, os fatos relatados evidenciam a necessidade do contraditório e da ampla defesa para, após o devido processo legal, a lide encontrar sua resolução em sentença de mérito. Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência, esclarecendo a Parte Autora que a tutela de urgência em questão poderá ser reapreciada no momento de proferimento de sentença nos autos, caso não haja conciliação ou transação. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
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