Processo 5001079-08.2025.8.24.0066

TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001079-08.2025.8.24.0066
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001079-08.2025.8.24.0066/SC EXEQUENTE : NT LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SCHMIDT SILVA (OAB PR085765) EXECUTADO : L. C. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VANUSA BARSAN (OAB SC049277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por NT LOGÍSTICA LTDA. em face de L. C. TRANSPORTES LTDA. , tendo por objeto a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo originário n. 5002161-79.2022.8.24.0066. Consoante se extrai dos autos, a verba executada decorreu de decisão interlocutória proferida no feito de conhecimento, pela qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva de NT LOGÍSTICA LTDA. quanto ao pedido de indenização por danos morais, com a consequente condenação da então autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido correspondente. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi desprovido, com majoração da verba honorária em 3%, razão pela qual a credora promoveu o presente cumprimento provisório. Consta, ainda, que a executada anteriormente reconheceu a dívida e formulou pedido de parcelamento com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, realizando depósito correspondente a 30% do débito, no montante de R$ 924,02, ao que anuiu a credora. O cumprimento foi distribuído autonomamente por dependência ao processo originário, em observância à determinação judicial então proferida. Sobreveio manifestação da executada no evento 47.1 , intitulada “Manifestação quanto à admissibilidade do cumprimento de sentença”, na qual sustentou, em síntese, a prematuridade da execução. Alegou que o cumprimento provisório teria sido instaurado antes do término do prazo recursal relativo à sentença posteriormente proferida no processo originário e que, por essa razão, inexistiria título executivo judicial exigível. Argumentou que o artigo 520 do Código de Processo Civil somente autorizaria o cumprimento provisório quando existente sentença efetivamente impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, circunstância que, segundo defendeu, não estaria configurada no caso concreto. Aduziu, ainda, que eventual apelação interposta contra a sentença possuiria, como regra, efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, de modo que o prosseguimento da execução contrariaria a sistemática recursal. Sustentou, ademais, a inexigibilidade da obrigação, invocando o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o reconhecimento da prematuridade do cumprimento provisório, com sua extinção sem resolução do mérito; subsidiariamente, a suspensão do procedimento até o término do prazo recursal ou o julgamento de eventual recurso; e, por fim, a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada, a exequente apresentou resposta (evento  52.1 ), na qual se contrapôs à tese de inadmissibilidade do cumprimento de sentença, defendendo, em essência, a existência de título executivo judicial autônomo e imediatamente exigível, decorrente da decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em seu favor. Sustentou que a decisão havia sido objeto de agravo de instrumento, recurso que foi desprovido pelo Tribunal, com majoração dos honorários recursais, de modo que a posterior prolação de sentença no processo originário não teria o condão de afastar a eficácia…

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