Processo 5001079-09.2022.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001079-09.2022.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001079-09.2022.4.04.7113/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : NEIVA GUARAGNI MARCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e tempo rural, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS apela contra o reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista. A autora, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, mais períodos de atividade especial (ruído, umidade, agentes químicos) e a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos e ruído, e em vinícola por ruído, umidade e agentes químicos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme o entendimento consolidado do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que reconhecem a realidade do trabalho infantil e o princípio da universalidade da cobertura previdenciária (CF/1988, art. 194, p.u.).  4. A especialidade do trabalho em indústrias calçadistas é reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos presentes nas colas e a ruído excessivo, conforme a jurisprudência do TRF4 que admite laudos por similaridade. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) nos períodos indicados também justifica o reconhecimento, observando-se os limites legais vigentes à época, conforme o Tema 694 do STJ, e a validade de metodologias de aferição de ruído realizadas por profissional habilitado. 5. A especialidade nos períodos laborados na vinícola é reconhecida. Para ambos os períodos (21.10.2002 a 19.12.2002 e 06.10.2003 a 04.12.2003), a exposição à umidade excessiva proveniente de fontes artificiais, que tornava a atividade insalubre, justifica o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula 198 do TFR, apesar da exclusão da umidade do rol de agentes nocivos a partir de 05.03.1997. 6. A especialidade do período de 19.01.2019 a 18.02.2021 na Metalúrgica Simonaggio Ltda. é reconhecida, pois o PPP atualizado, presente nos autos, comprova a exposição a ruído de 89,06 dB(A), superando o limite legal. 7. A autora tem direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, pois preenche os requisitos de tempo de serviço e carência nas DERs de 08.02.2019, 13.09.2019 e 18.02.2021. O INSS deverá simular o benefício mais vantajoso, sendo facultada à autora a opção. A reafirmação da DER para data posterior não resultaria em benefício mais vantajoso. 8. Os critérios de…

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