Processo 5001079-11.2021.8.13.0080

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001079-11.2021.8.13.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001079-11.2021.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: VERA VANIA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HAMILTON CESAR VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada, originariamente, por Vera Vânia Vieira em face do Espólio de Hamilton Cesar Vieira, representado por seu inventariante Vinícius Cardoso Vieira. Narra a petição inicial que, em 15/07/2009, a autora celebrou com o de cujus instrumento particular de promessa de compra e venda de um apartamento a ser edificado às expensas do vendedor, no andar superior de seu imóvel residencial, em Bom Sucesso/MG. Afirma que o preço ajustado de R$ 50.000,00 foi integralmente pago à vista no ato, com total quitação. Relata que o promitente vendedor faleceu em 20/02/2020 sem construir e entregar o imóvel. Pugnou, em tutela provisória, pela reserva de bens no inventário (nº 5000538-12.2020.8.13.0080), a qual foi indeferida (ID 5690823060), deferindo-se, contudo, a justiça gratuita à requerente. No mérito, requer subsidiariamente a restituição integral do valor pago (danos emergentes) e a condenação em lucros cessantes mensais de um salário mínimo (aluguéis presumidos) pelo período da mora. A tutela de urgência de natureza cautelar foi indeferida pela decisão de ID 5690823060. Regularmente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera. Em contestação (ID 6455497999), o Espólio réu arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição decenal (art. 205, CC) e a prescrição trienal para o pleito de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, CC). Em impugnação (ID 7486563020), a autora rechaçou a prejudicial invocando a teoria da actio nata. Argumentou que, ante a ausência de prazo para o término das obras no contrato, o prazo prescricional iniciou-se apenas com o falecimento do vendedor (fevereiro de 2020), momento da ciência inequívoca da lesão. A audiência de instrução e julgamento em 12/03/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a prova oral foi colhida. Contudo, houve a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que chamou o processo à ordem, tendo constatado que o contrato também havia sido assinado, na qualidade de promissário comprador, por Marco Aurélio Cardoso de Oliveira, que não constava do polo da lide. Destarte, foi reconhecida a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário e unitário, determinando-se a intimação da autora originária para promover a devida citação e inclusão de Marco Aurélio no feito, a fim de evitar flagrante nulidade processual. Foram juntados aos autos a petição de habilitação acompanhada de instrumento de procuração outorgado por Marco Aurélio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da regularização do polo, foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deferindo o ingresso do litisconsorte. Nesse mesmo r. decisum, com fulcro no art. 115, I, do Código de Processo Civil, este Juízo declarou a nulidade absoluta da AIJ e de todos os atos processuais dependentes, determinando a reabertura de prazo comum visando à nova especificação de provas. Regularmente intimadas, ambas as partes informaram que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria eminentemente de direito, cujos contornos…

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