Processo 5001079-15.2020.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001079-15.2020.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001079-15.2020.4.03.6108 AUTOR: JOSE NEI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Previdenciário – Tempo especial configurado – Preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por pontos – Procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos: 5001079-15.2020.4.03.6108 Autor: José Nei Rodrigues Réu: INSS Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por José Nei Rodrigues em face do INSS, aduzindo obteve aposentação com a DER 09/08/2016, onde reconhecidos 37 anos, 06 meses e 09 dias, contudo laborou em condições especiais, na função de operador de extração, exposto a ruído, fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos nos tempos 13/05/1997 a 10/12/1997, 07/05/1998 a 16/12/1998, 27/04/1999 a 27/11/1999, 16/05/2000 a 02/11/2000, 08/05/2001 a 12/12/2001, 02/05/2002 a 07/11/2002, 13/05/2003 a 22/11/2003, 04/05/2004 a 12/12/2004, 03/05/2005 a 28/10/2005, 19/04/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 09/08/2016, na Usina Barra Grande de Lençóis S/A. Com o reconhecimento da especialidade, defende o direito de aposentação na forma do art. 29-C, LB ou, subsidiariamente, à aposentadoria especial, requerendo os pagamentos inerentes, desde a DER; se outro for o entendimento, seja majorada a RMI, em razão da conversão dos tempos. AJG postulada e deferida, ID 38892289. Contestação, ID 41926473, alegando que o PPP não aponta agentes nocivos antes de 01/01/2007; para os tempos de 19/12/2009 a 14/03/2010 = 82,1dB(A); de 12/11/2010 a 11/04/2011 = 82,1dB(A); de 09/12/2012 a 10/04/2013 = 83,6dB(A); de 13/12/2013 a 18/04/2014 = 83,6dB(A) o ruído anotado está abaixo dos níveis de tolerância, além do que a metodologia não atende aos normativos. Sobre o hidrocarboneto, não elucidado se aromático ou alifático, não se amoldando a profissão autoral aos agentes do Anexo 13 da NR-15, deixando o PPP, ainda, de especificar a composição química dos produtos. Réplica com pedido de prova pericial, ID 48147731. Perícia deferida, ID 254054453. Requereu o INSS apresentação de documentos; ofertou quesitos, ID 255244207. Quesitos apresentados pelo segurado, ID 255924975. Contraditório pelo autor em relação ao pleito do INSS, ID 261920057. Determinada a apresentação de PPP retificado ou LTCAT, ID 272760135. Documento juntado, ID 275815591. Contraditório pelo INSS, ID 286179598, ratificando a contestação e indicando a ausência de PPRA para os anos 1997, 1999 a 2001, 2003 e 2005. Novas informações pelo autor, com a juntada de documentos, ID 302039199 e seguintes. Repetiu o INSS sua anterior intervenção, ID 302950558. Ratificou o autor a necessidade de perícia, ID 303112116. Determinado ao empregador fornecer os documentos faltantes, ID 314389906. Documentos juntados, ID 316528612 e seguintes. Reiterou o INSS suas duas últimas intervenções, ID 322118957. Repisou o autor a necessidade de perícia, ID 324240556. Determinado novo oficiamento à empresa, ID 324911875. Documentos juntados, ID 329245696 e seguintes. Em contraditório, apontou o INSS para ruído abaixo dos níveis de tolerância, ausência de PPRA para os anos 1997 e 1999 e…

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