Processo 5001079-25.2026.8.24.0049
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001079-25.2026.8.24.0049/SC AUTOR : AIRTON JOSE DREYER ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171) AUTOR : RODRIGO DREYER ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171) AUTOR : CLAUDIMIR LUIZ DREYER ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171) AUTOR : ADEMIR ANTONIO DREYER ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171) AUTOR : CARLOS ALBERTO DREYER ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade ou anulação de ato jurídico cumulada com adjudicação compulsória ajuizada por Rodrigo Dreyer e outros em face de Reinaldo Bilhan , Maria Carlinda Bilhan e Britador Schmitz Ltda. Alegam os autores que seus genitores, Helio Narciso Dreyer e Theonilla Dreyer, adquiriram juntamente com os primeiros réus imóvel rural matriculado sob o nº 3.224 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC, em condomínio pro indiviso, correspondente a área de 50.000 m². Sustentam que, posteriormente, em 14/03/1988, os pais dos autores adquiriram dos corréus Reinaldo Bilhan e Maria Carlinda Bilhan a fração ideal correspondente a 25.000 m², mediante contrato particular de compra e venda, com pagamento integral do preço ajustado, representado por notas promissórias posteriormente quitadas e devolvidas. Narram que, embora integralmente adimplido o contrato, os vendedores jamais outorgaram a escritura definitiva do imóvel, apesar das reiteradas tentativas de regularização realizadas ao longo dos anos. Aduzem que os genitores dos autores exerceram posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a integralidade da área, realizando atividades agropecuárias, edificações, construções de benfeitorias, açude e exploração econômica do imóvel, circunstâncias comprovadas por documentos fiscais, declarações de ITR, notas de produtor rural e demais documentos juntados aos autos. Afirmam que, no ano de 2023, os primeiros réus teriam exigido o pagamento de R$ 3.000,00 para viabilizar a lavratura da escritura definitiva, quantia que teria sido transferida ao filho daqueles, sem, contudo, ocorrer a formalização da transferência imobiliária. Sustentam que, após o falecimento de seus genitores, os primeiros réus alienaram novamente a área de 25.000 m² ao réu Britador Schmitz Ltda., por escritura pública lavrada em 02/03/2026 e posteriormente registrada na matrícula do imóvel, apesar de já terem anteriormente vendido a mesma área aos pais dos autores. Defendem a nulidade do negócio jurídico celebrado entre os réus, ao argumento de que a área já havia sido alienada anteriormente, além de se tratar de condomínio pro indiviso sem anuência dos demais coproprietários. Postulam, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e a indisponibilidade do bem. Ao final, requerem a declaração de nulidade ou anulação da escritura pública celebrada entre os réus, o cancelamento do respectivo registro imobiliário e a procedência do pedido de adjudicação compulsória da área de 25.000 m² em favor dos autores. Subsidiariamente, postulam a condenação dos primeiros réus ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do imóvel e das benfeitorias, bem como à restituição da quantia de R$ 3.000,00. Vieram os autos conclusos. DECISÃO O Código de Processo Civil passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "…
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