Processo 5001079-44.2025.8.21.0081
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001079-44.2025.8.21.0081/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : IRENE MARIA TEIXEIRA CAMISA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CANCELA DOMINGUES (OAB RS118706) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro, determinando a restituição dos valores pagos a maior na forma simples e descaracterizando a mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. 2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios; (ii) ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da instituição financeira impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A tarifa de cadastro é devida apenas no início do relacionamento entre as partes, conforme a Súmula 566 e o Tema 620 do STJ. A existência de contrato anterior não foi impugnada pela instituição financeira, tornando o fato incontroverso nos termos do art. 341 do CPC, o que confirma a abusividade da cobrança. 3. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e o consumidor não trouxe elementos suficientes para demonstrar desvantagem exagerada, conforme exige o Tema 620 do STJ. 4. A venda casada não está configurada, pois o contrato prevê campo específico para manifestação de vontade do consumidor quanto ao seguro prestamista, e não há evidência de que a adesão tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito, nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recursos desprovidos. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro é indevida em contratos sucessivos, por ser cabível apenas no início do relacionamento entre as partes. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, não bastando a mera superação da taxa de 12% ao ano. 3. A contratação de seguro prestamista com campo específico para manifestação de…
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