Processo 5001079-62.2021.4.02.5120

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001079-62.2021.4.02.5120
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001079-62.2021.4.02.5120/RJ APELANTE : FIAMMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo  interposto por FIAMMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI com fundamento nos 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, bem como nos arts. 219, 994, VI, 997, § 2º, 1.003, §5º e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada desta Corte, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR QUANTO À EXCLUSÃO DO VALOR PAGO PELA EMPRESA A TÍTULO FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, ABONO ÚNICO, AUXÍLIO EDUCAÇÃO, SEGURO DE VIDA EM GRUPO, AUXÍLIO TRANSPORTE E ABONO ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL,  HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, BÔNUS DE CONTRATAÇÃO SE PAGOS HABITUALMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DESSAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO  APÓS 11/11/2017. COMPENSAÇÃO.  1) Inexiste interesse processual de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento de férias indenizadas e respectivo adicional, férias proporcionais, abono pecuniário de férias, abono único e auxílio educação, uma vez que tais verbas, cuja natureza é indenizatória, já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 9º, alíneas "d", "e.6", "e.7", "i", "t" e "u" da Lei n° 8.212/91. 2) Igualmente, também não há interesse processual quanto ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas com seguro de vida em grupo, auxílio transporte e abono assiduidade, pois, já existem decisões administrativas que afastam tal incidência, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 2119/2011, ato Declaratório PGFN nº 004/2016, Solução de Consulta COSIT nº 143/2016, Nota PGFN/CRJ/Nº101/2016 e Nota SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.  3) Sobre as verbas pagas pela empresa a título de férias gozadas incide contribuição previdenciária, pois ostentam caráter remuneratório e salarial (TRF-2 - APELREEX: 00761060920154025101 RJ 0076106-09.2015.4.02.5101, Relator: Marcus Abraham, Julgamento: 25/11/2016, 3ª Turma Especializada).  4) O Tribunal Pleno do STF, ao analisar o Tema 985, no julgamento do RE 1.072.485/PR, assentou ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. 5) A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as horas extras e seu respectivo adicional, os adicionais noturno e de periculosidade destinam-se a retribuir o trabalho, tendo natureza remuneratória, razão pela qual sofrem a incidência da contribuição previdenciária.  6) Com relação ao adicional de insalubridade, este nada mais é do que a contraprestação por um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais; ostenta, portanto, natureza remuneratória e sujeita-se, por conseguinte, à incidência da contribuição…

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