Processo 5001079-95.2024.8.21.0140

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001079-95.2024.8.21.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001079-95.2024.8.21.0140/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : EDEGAR ROOSEVELT BAUM (AUTOR) ADVOGADO(A) : Josué Gonçalves Budelon (OAB RS076372) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). COMPROVAÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento da Apelação afastada, pois a parte autora atendeu ao princípio da dialeticidade, rebatendo os argumentos expostos na sentença, defendendo a procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato impugnado e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória. 2. Caso em que a parte autora afirma na exordial não ter relação contratual com a parte demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida. Contrato entabulado digitalmente. Biometria facial com envio de fotografia  selfie , documento pessoal e assinatura eletrônica certificada por geolocalização.  Não procedem os pleitos de inexistência da relação contratual referente ao contrato sub judice  e devolução de valores. Via de consequência, igualmente não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 3. Sentença de improcedência mantida . APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível   interposta pela parte autora,  EDEGAR ROOSEVELT BAUM , da sentença de improcedência prolatada nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. . Em razões recursais ( 45.1 ), defendeu a insuficiência da prova produzida pelo banco demandado, argumentando que, em que pese a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, foi admitida como prova robusta o conjunto de documentos unilateralmente produzidos pelo réu. Impugnou a geolocalização e o IP do dispositivo, referindo a possibilidade de não identificação do titular, bem como que a selfie utilizada não substitui a prova técnica da biometria facial. Enfatizou que a existência da trilha de contratação não comprova o consentimento válido, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável, não tendo a parte ré demonstrado que cumpriu com o dever de informação. Alegou, ainda, que o saque de R$ 1.211,00 não convalida a contratação. Sustentou que tem direito à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o dano moral decorre do próprio ilícito praticado pelo réu, havendo descontos indevidos com redução de sua renda mensal, verba de caráter alimentar. Requereu, subsidiariamente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização da prova técnica. Pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 51.1 ), com preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos…

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