Processo 5001080-34.2025.8.08.0067
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001080-34.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GERALDO IMBERTI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOSE GERALDO IMBERTI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos. No mérito, requer a confirmação do pleito liminar, com a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão das cobranças (ID 80043774), ocasião em que foi certificado o depósito judicial realizado pelo autor no valor de R$ 2.880,68. Narra o autor, em apertada síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 70,00, iniciados em 07/09/2021, referentes a um contrato de empréstimo (nº 510595639) que alega jamais ter celebrado. Informa que o valor creditado do empréstimo foi de R$ 2.880,68, montante que depositou judicialmente para demonstrar boa-fé. A parte requerida apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação, juntando aos autos cópia do instrumento contratual assinado, do documento de identidade da parte autora e comprovantes de que os valores (R$ 2.880,68) foram transferidos, via TED, para conta corrente de titularidade autoral. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. Passo à análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial, arguida pela parte requerida. Analisando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial, realizada por perito digital, circunstância que implica na incompetência deste juízo, visto a controvérsia instaurada nos autos não se limitar à verificação de descontos indevidos, mas envolve, de forma central, a análise da existência e validade de contratação de empréstimo, bem como a apuração da dinâmica fática subjacente à alegada fraude. Digo isso, pois, embora a parte autora afirme não ter realizado a contratação junto a parte Requerida, verifica-se dos autos que o banco suplicado carreou contrato assinado acompanhado de cópia dos documentos pessoais autorais, bem como, comprovante de TED demonstrando repasse em favor autoral, demonstrando o mínimo probatório a evidenciar dúvida sobre a existência de pactuação de negócio jurídico. Assim, ainda que o demandante negue a contratação do serviço bancário junto ao réu, inviável afastar a necessidade de perícia, posto que há dúvida acerca da validade da contratação do serviço, visto…
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