Processo 5001080-53.2023.4.03.6121

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001080-53.2023.4.03.6121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001080-53.2023.4.03.6121 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOAO CARLOS EVANGELISTA DE SOUZA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO ID 377221989: Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS EVANGELISTA DE SOUZA, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Verifica-se, de pronto, que a parte recorrente apesar de regularmente intimada para recolher o preparo, decorrido o prazo legal, quedou inerte. A ausência de recolhimento do preparo implica o decreto de deserção do recurso nos termos dispostos no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, pois, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CHEQUE. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação da recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 3. Na hipótese, a agravante, embora devidamente intimada, não providenciou o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, configurando, assim, a deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1682252/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187, do colendo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se a deserção do apelo especial, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Cumpra-se.

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