Processo 5001080-55.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001080-55.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-55.2026.4.04.7112/RS AUTOR : CATIA VIANA FAGUNDES ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) AUTOR : VAGNER SOUZA FAGUNDES ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores moveram esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do SFH. Disseram que, em 26/10/2018, celebraram, com a Instituição Financeira Ré, contrato de compra e venda e mútuo, no valor de R$ 330.000,00, para a aquisição de imóvel próprio; que o sistema de amortização contratado (Tabela Price ) implica indevida capitalização dos juros; que isso não lhes foi informado no momento da assinatura da avença; que o comportamento da Instituição Financeira vai de encontro ao conteúdo da súmula nº 539 do STJ, bem como ao entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.388.972/SC; que o método GAUSS é o mais adequado para a amortização do saldo devedor; que, com a sua utilização, o valor mensal da prestação alcançaria a monta de R$ 1.587,91, e não de R$ 3.290,91; que, por ocasião da celebração da avença, também foram compelidos a contratar seguro habitacional - o que configura a prática de venda casada; que a cláusula correlata deve ser declarada nula; que fazem jus à repetição, em dobro, do indébito. Apontaram o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de tutela de evidência, pediram que as prestações do financiamento sejam reduzidas para R$ R$ 1.587,91, por meio do cálculo das taxa de juros de forma simples. Relegado o exame do pedido de tutela de evidência para o momento imediatamente posterior à contestação e determinada a citação da Parte Ré (evento 14).  Em resposta, a Caixa Econômica Federal impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos Requerentes. No mérito, teceu considerações acerca do negócio jurídico celebrado com os Postulantes e sustentou que todos os encargos cobrados estão de acordo com a legislação vigente e as normas do Banco Central; que o saldo devedor do mútuo vem evoluindo conforme o pactuado; que não há que se falar,  in casu , em capitalização de juros; que a contratação do seguro habitacional é obrigatória, porquanto decorrente da lei; que os Mutuários puderam escolher dentre Apólices diferentes, de Seguradoras distintas - não restando caracterizada, portanto, a venda casada dos produtos mencionados (evento 24). Este, o relato indispensável à análise da questão. O pleito antecipatório não comporta acolhimento. Isso porque as alegações autorais não ostentam verossimilhança. Anote-se, de início, que tanto o Enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça como o julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC veiculam o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos de mútuo - desde que sua cobrança decorra de acordo entre as partes.  O julgamento do referido Recurso Especial chegou a ensejar a emissão do enunciado identificado como Tema Repetitivo nº 953, assim formulado:   A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.   Portanto, a orientação jurisprudencial invocada pela própria Parte Autora tem conteúdo que contraria - frontalmente - os seus interesses. Sendo assim, resta inviabilizado o recurso à disciplina do artigo 311,…

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