Processo 5001080-76.2026.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001080-76.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: M. D. J. P. CURADOR: V. D. C. P. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA - SP437957 CURADOR do(a) IMPETRANTE: V. D. C. P. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS - SP459143 REPRESENTANTE: I. N. D. S. S. -. I. IMPETRADO: G. E. D. I. E. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. D. J. P. contra comportamento atribuído ao “G. E. D. I. E. I.”, autoridade vinculada ao INSS, objetivando, inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada analise e conclua requerimento administrativo. Sustenta a parte impetrante: “(...) O Impetrante protocolou, em 21/08/2025, perante o INSS, requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade, sob o NB: 156.558.744-3, perante a Central de Serviços/Central 135, constando como unidade de protocolo a Agência da Previdência Social de Itapevi/SP. O caso, desde o início, revelava urgência manifesta. O Impetrante sofreu grave comprometimento neurológico decorrente de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico extenso, com sequelas severas. Relatório médico emitido em 01/09/2025 informa que o Impetrante, encontrava-se internado na Clínica Lótus, sem proposta de alta médica, apresentando afasia, hemiplegia, acinesia, ausência de controle postural e dependência funcional total para as atividades da vida diária. O documento médico juntado no processo é categórico ao atestar que o segurado se encontra totalmente inapto para atividades laborativas, recomendando afastamento previdenciário imediato e avaliação para eventual concessão de benefício por incapacidade permanente, com CID I69.3. Não se trata, portanto, de requerimento ordinário que possa permanecer indefinidamente esquecido nos escaninhos digitais da Autarquia. Trata-se de pedido previdenciário formulado por segurado em situação de extrema vulnerabilidade clínica, completamente dependente de terceiros, privado de capacidade laboral e, ao que se extrai dos documentos, necessitado do benefício previdenciário para resguardar sua própria subsistência e a estabilidade mínima de seu núcleo familiar. Durante a tramitação administrativa, o INSS formulou exigência relacionada ao vínculo com a empresa NOBEL LOG SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, afirmando haver pendência para reintegração à empresa e solicitando a apresentação de documentos referentes à reintegração e, se fosse o caso, reclamação trabalhista de inteiro teor com certidão de trânsito em julgado, além das Carteiras de Trabalho físicas digitalizadas, conforme art. 48 da IN PRES/INSS nº 128/2022. O Impetrante, por sua representante, não permaneceu inerte. Ao contrário, buscou atender às determinações administrativas, tendo havido movimentação posterior no sistema indicando expressamente “DOCUMENTOS APRESENTADOS EM ANEXO”, em despacho datado de 03/02/2026, emitido por técnica do seguro social da APS Itapevi. Ainda assim, o processo não foi decidido. O quadro se agravou quando, em 09/04/2026, sobreveio nova movimentação administrativa, desta vez sem conteúdo decisório útil, registrando apenas: “Subtarefa cancelada devido tarefa anterior ter sido removida de minha responsabilidade.” Tal anotação, com a devida vênia, evidencia a própria desorganização interna da tramitação administrativa, pois o segurado, gravemente…
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