Processo 5001081-14.2022.8.24.0282
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (7)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001081-14.2022.8.24.0282/SC APELANTE : ANA CAROLINA APARECIDA DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SAGAZ (OAB SC050127) APELANTE : GUSTAVO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) APELANTE : MAX SOEL BITENCOURT DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAIO BUSIQUIA SERAFIM (OAB SC064027) APELANTE : JEAN PADILHA LEANDRO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) ADVOGADO(A) : JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB SC073001) APELANTE : LUAN DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ISABELA DA SILVA DE LUCA (OAB SC061249) APELANTE : VALMIR MENDONCA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUE (OAB SC074153) APELANTE : ITALO BRENO DE BRITO GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) INTERESSADO : CLAUDIONOR SCHMITZ DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE DESPACHO/DECISÃO Jean Padilha Leandro interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 116, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 96, ACOR2 . Por seu recurso, a parte alega violação aos seguintes dispositivos: arts. 155, 157, 158-A a 158-F, 386, VII, e 564, IV, do CPP; art. 59 do CP; art. 1º, §1º, e art. 2º da Lei 12.850/12; arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Sob o pálio de inobservância ao art. 59 do CP, a defesa sustenta, dentre outras assertivas, ser inidônea a majoração da pena-base realizada em face da valoração negativa dos vetores indicados no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista a pequena quantidade de entorpecente apreendido. Nesse sentido, aduz que ( evento 116, RECESPEC1 ): [...] além de imputar a Jean drogas sem que ele tivesse qualquer relação direta com as apreensões, o juízo e posteriormente confirmado pelo Tribunal aumentou a pena na primeira fase da dosimetria da associação pautando-se na lesividade das drogas e presumindo haver grande fluxo de drogas, sendo bom lembrar em que todas as apreensões foram encontradas pequenas quantidades. Dessa forma, pugna-se pelo reconhecimento do desacerto na primeira fase da dosimetria da pena diante da utilização de fundamentação inidônea, para afastar a negativação das circunstâncias do crime com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. A respeito da matéria, destaco do aresto impugnado ( evento 96, VOTO1 ): VIII - Da dosimetria da pena a) Primeira fase As defesas dos réus/apelantes Italo Breno de Brito Gomes , Jean Padilha Leandro e Gustavo da Silva pugnaram pela fixação da pena-base no mínimo legal em relação ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a quantidade de material entorpecente apreendida seria reduzida. No que concerne ao delito de associação para o tráfico, a defesa de Ítalo também postulou a fixação da pena-base no patamar mínimo, sustentando que os mesmos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas foram igualmente empregados para majorar a pena-base relativa ao crime de associação para o tráfico, o que não seria correto. [...] Nesse contexto, desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das…
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