Processo 5001081-40.2024.4.03.6109
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001081-40.2024.4.03.6109 AUTOR: JOAO EURICH ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por João Eurich em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Alega, em síntese, que o INSS deixou de computar corretamente os seguintes períodos: i) labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1979 a 31/05/1986; ii) contribuições como segurado facultativo nos interregnos de 04/11/2014 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 28/02/2015 e 01/02/2019 a 17/02/2019; e iii) atividade especial como operador de equipamento, sob exposição a ruído, no período de 18/02/2019 a 13/11/2019. Pede o reconhecimento desses períodos, com a consequente conversão do tempo especial, para alcançar o tempo total de 42 anos, 5 meses e 2 dias, e a implantação do benefício (ID 321986176). O pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos legais para o benefício, tendo sido apurado um tempo de contribuição de apenas 34 anos, 5 meses e 2 dias (NB: 194.080.678-7; DER: 24/04/2023). Deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação, o INSS foi citado (ID 323312429). Em sua contestação, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em resumo, que o período rural carece de início de prova material contemporânea; que as contribuições como facultativo foram recolhidas abaixo do mínimo legal e não podem ser computadas sem a devida complementação; e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é insuficiente para comprovar a exposição a ruído, por não indicar a metodologia NHO-01 e o Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigidos para o período (ID 330764771). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do INSS e reiterando os termos da inicial (ID 334262542). Durante a instrução processual, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, visando comprovar o labor rural (ID 363964759). As partes apresentaram alegações finais, reforçando suas teses (ID 365574719). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A prescrição, em matéria previdenciária, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito (Súmula 85/STJ). Tendo o requerimento administrativo sido formulado em 24/04/2023 (ID 321986176) e a presente ação ajuizada em 16/04/2024, não há parcelas prescritas a serem declaradas. A controvérsia da demanda refere-se ao direito da parte autora à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, de contribuições como segurado facultativo e de atividade especial. Passo à análise pormenorizada de cada período controvertido. Do trabalho rural (01/01/1979 a 31/05/1986) A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1979 a 31/05/1986. Para tanto, apresentou início de prova material e produziu prova testemunhal. O INSS,…
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