Processo 5001081-47.2011.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5001081-47.2011.8.27.2729
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
10/12/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5001081-47.2011.8.27.2729/TO REQUERIDO : MILTON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) DESPACHO/DECISÃO Analisando melhor os autos, observa-se que este Juízo por meio da sentença exarada no evento 156, SENT1 , este Juízo julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento pretendido pelo autor no exatos termos: "Posto isto, sem maiores delongas,  JULGO PROCEDENTE  a demanda para  CONDENAR   solidariamente   (art. 264, CC)  ao  pagamento  dos  valores trazidos nos cheques  -  evento 1, OUT2   - com  correção monetária  a partir de  cada data para apresentação (pós datados)  - efetivo prejuízo  (Sumula 43, STJ)  e  juros de 1% ao mês  a partir também de  cada data que deveriam ser apresentados (pós datados)  - vencimento de cada obrigação  (art. 397, CC)  por se tratarem de  valores líquidos. Art. 264 do CC  - Há  solidariedade , quando na  mesma obrigação  concorre  mais de um  credor, ou mais de  um devedor,  cada um com direito, ou obrigado,  à dívida toda. CONDENO , ainda,  os requeridos solidariamente : a) ao pagamento das  despesas processuais.   b) ao pagamento de  honorários advocatícios  ao Advogado do autor, no importe de  10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposta devidamente atualizado. Por fim,  JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , fulcrado no  artigo 487, I, do CPC.  "   Após, por meio do recurso de Apelação n° 5001081-47.2011.8.27.2729  - evento 30, ACOR1 , o Tribunal de Justiça jugou os presentes autos sem resolução de mérito, visto a ilegitimidade ativa da parte autora , vejamos: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO E NOMINAL. PORTADOR. ENDOSSO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O portador de cheques prescritos e nominais, sem endosso, que não figurou na relação jurídica com o emitente dos títulos, não detém legitimidade para figura no polo ativo de ação de cobrança, por não ser o credor da dívida consubstanciada nas aludidas cártulas." ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso de Apelação para reconhecer a ilegitimidade ativa do Sr. MILTON LOPES DA SILVA para o ajuizamento da presente Ação de Cobrança, por não ter comprovado no ato da propositura da ação, o recebimento, por endosso, dos cheques nominais a terceiros. Em consequência, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, invertendo-se o ônus da sucumbência , nos termos do voto do(a) Relator(a). - grifo nosso.   Embora haver oposição de Embargos de Declaração, o resulto final, permaneceu inalterado -  evento 56, ACOR1 e evento 91, ACOR1 .  Por sua vez, o autor/exequente sobreveio com pedido de cumprimento de sentença no evento 185, EXECUMPR1 , havendo despacho para intimação de pagamento ou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no evento 192, DESP1 .  Por sua vez, o requerido/executado DOMINGOS DE SOUSA GONÇALVES no evento 199, IMPUGNA CUMPR SENT1 , apresentou  IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , onde em síntese, pela ilegitimidade ativa do exequente, bem como apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do recurso de Apelação.  O exequente em manifestação do  evento 205, CONT1 , postulou pela rejeição da Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença. Vieram os autos conclusos. Decido.  Como já acima dito, verifica-se…

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