Processo 5001081-47.2011.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de sentença
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Cumprimento de sentença Nº 5001081-47.2011.8.27.2729/TO REQUERIDO : MILTON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) DESPACHO/DECISÃO Analisando melhor os autos, observa-se que este Juízo por meio da sentença exarada no evento 156, SENT1 , este Juízo julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento pretendido pelo autor no exatos termos: "Posto isto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR solidariamente (art. 264, CC) ao pagamento dos valores trazidos nos cheques - evento 1, OUT2 - com correção monetária a partir de cada data para apresentação (pós datados) - efetivo prejuízo (Sumula 43, STJ) e juros de 1% ao mês a partir também de cada data que deveriam ser apresentados (pós datados) - vencimento de cada obrigação (art. 397, CC) por se tratarem de valores líquidos. Art. 264 do CC - Há solidariedade , quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. CONDENO , ainda, os requeridos solidariamente : a) ao pagamento das despesas processuais. b) ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposta devidamente atualizado. Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , fulcrado no artigo 487, I, do CPC. " Após, por meio do recurso de Apelação n° 5001081-47.2011.8.27.2729 - evento 30, ACOR1 , o Tribunal de Justiça jugou os presentes autos sem resolução de mérito, visto a ilegitimidade ativa da parte autora , vejamos: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO E NOMINAL. PORTADOR. ENDOSSO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O portador de cheques prescritos e nominais, sem endosso, que não figurou na relação jurídica com o emitente dos títulos, não detém legitimidade para figura no polo ativo de ação de cobrança, por não ser o credor da dívida consubstanciada nas aludidas cártulas." ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso de Apelação para reconhecer a ilegitimidade ativa do Sr. MILTON LOPES DA SILVA para o ajuizamento da presente Ação de Cobrança, por não ter comprovado no ato da propositura da ação, o recebimento, por endosso, dos cheques nominais a terceiros. Em consequência, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, invertendo-se o ônus da sucumbência , nos termos do voto do(a) Relator(a). - grifo nosso. Embora haver oposição de Embargos de Declaração, o resulto final, permaneceu inalterado - evento 56, ACOR1 e evento 91, ACOR1 . Por sua vez, o autor/exequente sobreveio com pedido de cumprimento de sentença no evento 185, EXECUMPR1 , havendo despacho para intimação de pagamento ou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no evento 192, DESP1 . Por sua vez, o requerido/executado DOMINGOS DE SOUSA GONÇALVES no evento 199, IMPUGNA CUMPR SENT1 , apresentou IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , onde em síntese, pela ilegitimidade ativa do exequente, bem como apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do recurso de Apelação. O exequente em manifestação do evento 205, CONT1 , postulou pela rejeição da Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. Como já acima dito, verifica-se…
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