Processo 5001081-60.2025.8.13.0073

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001081-60.2025.8.13.0073
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001081-60.2025.8.13.0073 REQUERENTE: WALDECIR DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0022-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por WALDECIR DA SILVA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG). Pleiteia o autor a concessão e a implantação cumulativa de pensão por morte decorrente das duas aposentadorias de sua falecida esposa, Neli Terezinha Prates Silva, sob o fundamento de que os cargos públicos de origem (Professor de Educação Básica e Assistente Técnico de Educação Básica) são lícitos e constitucionalmente acumuláveis. Registre-se que a sentença de procedência prolatada anteriormente nos autos foi integralmente anulada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX em razão de vício de citação. Citado de forma regular, o IPSEMG apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega que sua conduta na via administrativa não configura omissão ilegal, ante o poder-dever de autotutela e a necessidade de prévia averiguação da regularidade constitucional do acúmulo de cargos e proventos da segurada instituída perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG). Defende ainda a impossibilidade de concessão de tutela de urgência. Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar a decisão. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Aduz o requerido em sua peça de defesa que o autor deve aguardar a manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) a respeito de acúmulo de cargos e proventos da servidora falecida, razão pela qual os pedidos iniciais não mereceriam ser acolhidos de imediato perante o Poder Judiciário, ante a necessidade de apuração administrativa de eventual ilicitude no acúmulo de proventos de aposentadoria de origem. O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É deste importante dispositivo que se extrai o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual prescreve que, em regra, não se pode impor à parte a obrigatoriedade de tentar resolver seus conflitos de interesses por vias alternativas ou aguardar indefinidamente a conclusão de procedimentos estatais internos, sendo a ela garantido o direito de dirigir-se diretamente ao Poder Judiciário para obter a solução do seu litígio. Com efeito, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, caracterizado está o interesse de agir, mormente porque, ainda que haja a possibilidade de resolução do litígio por meios alternativos, não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para que o poder judiciário possa ser acionado. Portanto, embora seja recomendável e até mesmo deva ser incentivada a tentativa de resolução do litígio de maneira extrajudicial, a sua inexistência ou a pendência de trâmites burocráticos internos da Administração Pública…

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