Processo 5001081-66.2026.8.21.0020
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001081-66.2026.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : BRUNA STEFANI ENQUELMAN MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarando descaracterizada a mora e condenando a parte ré à repetição do indébito na forma simples. A apelante requer a repetição em dobro, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (ii) se a cobrança de encargos abusivos configura dano moral indenizável; (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição do indébito decorrente de revisão judicial de contrato bancário deve ser realizada na forma simples, pois a abusividade contratual, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC. 2. A cobrança de encargos abusivos constitui mero descumprimento contratual e não configura dano moral, pois a parte autora não comprovou violação concreta aos direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor inerente às relações negociais. 3. O proveito econômico obtido com a revisão contratual resulta em valor irrisório de honorários quando aplicado o percentual legal, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BRUNA STEFANI ENQUELMAN MACHADO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto, extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) revisar o contrato de empréstimo n. 4059725, celebrado entre as partes em 12/12/2025, fins de reduzir as taxas de juros remuneratórios para as respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen (6,65% ao mês e 116,59% ao ano); b) declarar descaracterizada a mora; e c) condenar a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, devendo o valor ser atualizado mediante a aplicação de correção monetária, desde a data do pagamento indevido, pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial do STJ, julgado em 21/08/2024, sendo que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Considerando o resultado do julgamento,…
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